TJDFT - 0712980-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que aceite o diploma fornecido pela impetrante para o Concurso de Professores Efetivos da Secretaria de Educação do Distrito Federal, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, se cumpridas as demais exigências editalícias.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:43
Concedida a Segurança a NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*07-01 (IMPETRANTE)
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Outras decisões
-
06/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712980-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Escolaridade (10380) IMPETRANTE: NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS contra ato coator atribuído à SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da recusa à documentação apresentada pela impetrante para a comprovação do diploma necessário ao exercício do cargo de Professor da Educação Básica - Matemática.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o requerimento de gratuidade da justiça.
Em decisão interlocutória (ID 203286922), este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a impetrante indicasse e qualificasse a autoridade distrital responsável pela prática do ato administrativo impugnado, além de comprovar a condição de hipossuficiente.
Após o cumprimento da diligência ordenada, vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial, reconhecendo como autoridade apontada como coatora a SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP, responsável pela prática do ato administrativo impugnado.
Retifique-se o cadastro processual.
Além disso, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico não haver a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, porquanto o ato administrativo impugnado ostenta presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação cabal da ilegalidade apontada, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que, até ulterior deliberação, o ato administrativo apontado como coator deve permanecer válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
A despeito do rito especial que rege o Mandado de Segurança, o qual exige prova pré-constituída, o entendimento adotado neste momento processual não necessariamente vinculará o juízo de cognição exauriente, sendo necessário aguardar a formação da relação jurídico-processual para cuidadosamente avaliar os contornos da controvérsia posta em juízo, viabilizando, ao final, a prestação jurisdicional adequada à análise do direito vindicado.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao CJU: Proceda-se à retificação do cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora a SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*07-01 (IMPETRANTE).
-
10/07/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712980-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Escolaridade (10380) IMPETRANTE: NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impetrante, qualificada como empregada pública, não colacionou aos autos o contracheque, tampouco as alegadas despesas essenciais que impediriam, em princípio, o recolhimento das custas processuais.
Além disso, não houve adequada indicação e qualificação da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública que teria praticado o ato administrativo impugnado, exigência imposta pela Lei Federal n. 12.016/09.
Partindo dessas diretrizes, e em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, faculto a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder à respectiva emenda: (i) comprovando o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de contracheques e comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais; e (ii) indicando e qualificando a autoridade coatora distrital que tenha praticado o ato administrativo impugnado, inclusive para definição da competência.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706750-14.2024.8.07.0018
Associacao dos Agentes Comunitarios de S...
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:11
Processo nº 0704885-65.2024.8.07.0014
Kryslaine da Silva Bastos Figueiredo
Tierre dos Santos Goncalves
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:35
Processo nº 0720130-91.2016.8.07.0016
Distrito Federal
Daniel Cordeiro de Moraes
Advogado: Davi Yuri de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 16:11
Processo nº 0717444-87.2024.8.07.0003
Maria Luciene Pereira de Brito dos Santo...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:39
Processo nº 0720130-91.2016.8.07.0016
Daniel Cordeiro de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2016 17:30