TJDFT - 0039184-71.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 17:14 Baixa Definitiva 
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                                            18/10/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 15:46 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Ementa em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Furto qualificado.
 
 Abuso de confiança.
 
 Provas.
 
 Gravação clandestina.
 
 ANPP.
 
 Preclusão.
 
 Tipicidade material. 1 - O limite temporal para a celebração do acordo de não persecução penal é o oferecimento da denúncia.
 
 Preclusa a oportunidade, com sentença condenatória, não se anula o processo para retornar os autos ao Ministério Público oferecer o acordo, sobretudo se esse entendeu que não era cabível. 2 - Ainda que não se tenha elaborado laudo de avaliação econômica indireta das joias subtraídas nem apresentado notas fiscais dessas, se as vítimas foram seguras em estimar o prejuízo que sofreram, que foi corroborado pela testemunha que comprou as joias, a conduta é materialmente típica. 3 - A gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental é admitida como prova lícita, prescindindo de autorização judicial, por ser gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro. 4 – Se o abuso de confiança fora efetivo para a execução e consumação dos crimes, incide a qualificadora do inciso II, § 4º, art. 155, do CP. 5 - Apelação não provida.
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                                            27/09/2024 22:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/09/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 17:04 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            26/09/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/09/2024 15:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2024 22:26 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 16:13 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 
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                                            26/08/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 12:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            12/08/2024 23:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 18:59 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            06/08/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/08/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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