TJDFT - 0722706-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Defiro ao credor, o levantamento do valor depositado (ID 209372304) mais acréscimos legais, mediante transferência para Banco do Brasil Agência: 4598-5 Conta Corrente: 144.000-4 Larissa Moreira da Silva CPF: *16.***.*47-33 (pix), Procuração ID 96321271 .
Dou à sentença força de ofício.
Expeça-se independente de preclusão. -
04/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a efetuar o pagamento saldo indicado no ID 207339788, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
No mesmo prazo ao exequente a indicar dados para liberação dos valores já depositados.
I -
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Outras decisões
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se a executada ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:06
Deferido o pedido de RODRIGO VALADARES GERTRUDES - CPF: *56.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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30/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 00:41
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/11/2021 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/11/2021 18:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 23:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROZIMEIRE SATIKO SHIMIZU em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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