TJDFT - 0706971-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 18:06
Juntada de consulta renajud
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06/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de URIAS LIMA MORAIS LOURENCO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:32
Juntada de consulta renajud
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706971-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: URIAS LIMA MORAIS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: URIAS LIMA MORAIS LOURENCO Endereço: Quadra 17 Conjunto B, S/N, CASA 02, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-852 Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC. , COR: BRANCO, ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2017 / 2018, CHASSI: 9BGKL48U0JB142363, PLACA: PKP9B38, RENAVAM: *11.***.*62-90.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Erlem Antunes Camargo - CPF *99.***.*61-34 - RG 1.023.886, Fone (61) 98411-6500 – e-mail: [email protected], ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de julho de 2024, 14:49:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198549068 Petição Inicial Petição Inicial 24052916434002900000181407590 198549070 403108 - 2.
Procuração2661330 Procuração/Substabelecimento 24052916434079100000181407592 198549071 403108 - 3.
AGE 08.11.2022 - Aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP2661331 Outros Documentos 24052916434163200000181407593 198549072 403108 - 3.1.
ARCA - 21.06.2022 - Reeleição dos diretores - JUCESP2661332 Outros Documentos 24052916434270200000181407594 198549073 403108 - 4.
Contrato2661333 Outros Documentos 24052916434425400000181407595 198549074 403108 - 5.
Gravame2661334 Outros Documentos 24052916434499700000181407596 198549075 403108 - 6.
Notificação Positiva2661335 Outros Documentos 24052916434570800000181407597 198549076 403108 - 7.
Planilha2661336 Outros Documentos 24052916434671100000181407598 198549077 403108 - 8.
Custas DF (Inicial)2661337 Outros Documentos 24052916434737600000181407599 198549078 403108 - 8.1.
CUSTAS DF C-2384192661338 Outros Documentos 24052916434804800000181407600 198717911 Decisão Decisão 24060311024547800000181561744 198717911 Decisão Decisão 24060311024547800000181561744 198807647 Certidão Certidão 24060316560332600000181639675 201856462 Petição Petição 24062517371289600000184395253 -
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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