TJDFT - 0722076-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722076-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tornem os autos ao arquivo, uma vez que foi devidamente expedida a certidão de crédito (id 207824949) e todas as demais diligências restaram infrutíferas. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:48
Outras decisões
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:15
Indeferido o pedido de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (EXEQUENTE), MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TEMPO SERVICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:20
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722076-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ficam as partes cientes da decisão de ID nº. 212129577, prolatada no Agravo de Instrumento nº. 0701757-45.2024.8.07.9000, a qual modificou as decisões de IDs nº. 203554504 e nº. 206496335, proferidas nos presentes autos, para autorizar a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, de titularidade da empresa executada (HURB), conforme percentual a ser estabelecido por este juízo. É o relato necessário.
Decido.
Consoante entendimento do TJDFT, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, não devendo, portanto, inviabilizar o exercício da atividade empresarial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido." (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de pedido deferido na instância de origem após a interposição do recurso, ante a perda superveniente do objeto. 2.
Presente os requisitos da penhora de percentual de faturamento de empresa, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito com fim de efetivar constrição sobre recebíveis. 3.
Agravo parcialmente conhecido e provido." (Acórdão 1273307, 07117595020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, a medida deve ser efetivada de maneira que possibilite a satisfação do valor em execução, bem como não inviabilize o exercício da atividade empresarial – razão porque determino a penhora dos recebíveis de cartões de crédito e débito de titularidade da empresa executada, em valor equivalente a 90% (noventa ) desses recebíveis até o limite da dívida.
Diante do exposto, cumpra-se o que segue: 1) Intime-se a parte exequente (Juliana e Matheus) a, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, de titularidade da empresa executada: 1.1) Apresentar planilha atualizada da dívida; 1.2) Apresentar o nome, o endereço físico com CEP e o endereço de email das administradoras de cartões de crédito e débito do Brasil, com quem a empresa executada tenha relacionamento, devendo tal relacionamento ser comprovado com documentos nos autos; 2) Com a resposta, oficie-se às empresas indicadas, desde que exista nos autos a comprovação de que possui relacionamento com a empresa executada, para que procedam ao bloqueio de 90% (noventa por cento) dos recebíveis de cartões de crédito e débito, de titularidade da empresa executada, até o limite da dívida, independentemente da bandeira do cartão; 3) Do valor total bloqueado, libere-se imediatamente 10% (dez por cento) em favor da mesma executada e/ou toda quantia que ultrapassar o valor da dívida, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
O restante deve ser imediatamente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, vindo a resposta e a comprovação do depósito no prazo de 10 (dez) dias úteis; Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:49
Outras decisões
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24/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 13:41
Processo Desarquivado
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24/09/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS ROBLEDO LEITE em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA BRAUNA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIANA BRAUNA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS ROBLEDO LEITE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722076-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (Id 207634400).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (REQUERENTE), MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (REQUERENTE)
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722076-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente (Juliana e Matheus) formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (HURB) no ID nº. 204859711.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “in verbis”, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos.
Isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", na forma do artigo 28, § 5º., do CDC.
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o artigo 795, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC) que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o artigo 795, § 1º., do CPC, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do artigo 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se.
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos e/ou impugnações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Indeferido o pedido de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (REQUERENTE), MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722076-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente requer a expedição indiscriminada de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito (ID nº. 203404259).
Decido. É notório que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, contra a empresa executada, em que as tentativas de constrição eletrônica, e de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito têm restado infrutíferas e mostram-se totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que existem valores de titularidade da empresa executada junto às empresas administradoras de cartão de crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de ID nº. 203404259.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:57
Indeferido o pedido de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (REQUERENTE), MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (REQUERENTE)
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09/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:34
Deferido o pedido de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (REQUERENTE) e MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (REQUERENTE).
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17/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIANA BRAUNA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS ROBLEDO LEITE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIANA BRAUNA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS ROBLEDO LEITE em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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