TJDFT - 0713994-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:45
Outras decisões
-
28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713994-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SILVA RAMOS REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Carolina Silva Ramos em face de Delta Air Lines ,partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Denota-se, do bilhete de passagem, que a ré Delta que, para realizar o transporte aéreo internacional, atuou em conjunto com a Latam pelo sistema de "codeshare", ou seja, mediante um acordo de cooperação entre as companhias aéreas para o compartilhamento dos voos.
Por conseguinte, há responsabilidade solidária entre as companhias aéreas, uma vez que ambas integraram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo internacional à autora (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e poderá a ré Delta responder por eventual falha na prestação de serviço.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Relata a autora que realizou uma viagem internacional, partindo de Boston com destino a Goiânia, com o objetivo de participar da cerimônia fúnebre de seu irmão.
Conta que deveria chegar ao destino às 09h05 do dia 27/05/2024 , mas que o voo Nova Iorque – Guarulhos foi cancelado devido a problemas operacionais, houve atraso e chegou ao seu destino com somente às 13h55 e assim somente conseguiu chegar no final do enterro de seu irmão.
Alega ainda que sua bagagem fora extraviada.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada da autora ao seu destino, bem como o falecimento de seu familiar.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, ademais que há parceria entre as empresas, conforme demonstrado nos autos e em pesquisa ao site da ré.
Assim, deverá a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que o cancelamento do voo e o atraso de quatro horas e cinquenta minutos na chegada ao destino, quando se espera poder se despedir de um familiar expôs a usuária a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas dos consumidores.
Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA RAMOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713994-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SILVA RAMOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 203327278 - págs. 2 e 3, com fundamento na Teoria da Asserção.
Isso porque à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva "ad causam", devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo ser excluída a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e incluída em seu lugar a empresa Delta Air Lines Inc., qualificada no ID nº. 203327278 - pág. 2.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada apesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, noprazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil,redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Deferido o pedido de CAROLINA SILVA RAMOS - CPF: *45.***.*23-10 (AUTOR).
-
08/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:08
Outras decisões
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03/07/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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