TJDFT - 0707824-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação conhecimento proposta por GIRLENA DIAS DE SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a instituição ré, dois empréstimos pessoais com descontos direto em conta corrente.
Todavia, percebeu a cobrança de juros abusivos e ilegais, superiores à média do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Requer, no mérito, a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos pactuados, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora e, por fim, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 200342553, deferiu a gratuidade de justiça postulada.
O requerido apresentou contestação de ID 202496006.
Em preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, conexão e litispendência.
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu aos termos e condições estipulados nos negócios jurídicos pactuados, por livre manifestação de vontade e concordância das obrigações, demonstrando conhecimento inequívoco dos juros discutidos.
Refuta, assim, qualquer falha no dever de informação ou, ainda, de ilegalidade nas taxas pactuadas.
Por conseguinte, sustenta que tem-se por regular o contrato debatido, com a cobrança de juros conforme o contratado, inexistindo ato ilícito, dano material e moral ou a obrigação de devolver em dobro os valores cobrados.
Em razão dos fatos alegados, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 206356950.
Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Saneador ao ID 208709520.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Das preliminares.
A parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Na sequência, dispõe o art. 55, caput do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Não há conexão entre esta ação e as demais ações intentadas pelo autor, porquanto os contratos impugnados são diferentes, não havendo identidade as causas de pedir e os pedidos.
Assim, não há razão para a reunião das ações propostas pelo demandante.
Quanto a alegada existência de litispendência entre este processo e os processos de n. 0703026-44.2024.8.07.0004 e 0703839-71.2024.8.07.0004, ajuizados perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, não lhe assiste razão.
Em consulta ao endereço eletrônico deste Tribunal, constata-se que houve extinção de ambos os processos sem resolução do mérito.
Em relação ao processo n.0704083-97.2024.8.07.0004, ajuizado perante este Juízo, houve decisão de cancelamento da distribuição.
Portanto, não há que se falar em litispendência, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito.
Cuida-se de ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, em que o autor questiona os juros remuneratórios aplicados aos empréstimos por ele contratados com o banco réu, entendidos como abusivos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que autor e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Frise-se que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tal situação não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Cumpre destacar que, o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros.
Por fim, quanto aos juros moratórios, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplicam o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano.
Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações.
Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes.
No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor, o qual será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido.
Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais.
Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos.
Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de abusividade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da limitação dos juros.
A intervenção judicial limitadora só se legitima quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Desproporção dessa envergadura não é divisada na hipótese vertente, pois os juros convencionados nos dois contratos debatidos (17,50% ao mês e 592,56% ao ano) não superam demasiadamente a taxa média para o mesmo tipo de operação financeira.
Frise-se a taxa média não pode ser imposta como limite: serve apenas como referencial para verificar se os juros ajustados estão muito acima da realidade do mercado financeiro.
Ademais, repisando o que foi dito no tópico "Dos Juros Remuneratórios e Moratórios", as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer, portanto, aquela pactuada, destinada a remunerar o capital emprestado, mesmo que superiores e, ainda, a Súmula 382, do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, improcede o pedido de redução da taxa de juros. É necessário consignar, todavia, que a ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A ilegalidade, no entanto, somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).
Sem consistência, por conseguinte, a alegação da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Portanto, em que pesem as alegações do requerente, constata-se que foi opção sua aderir aos empréstimos com a instituição ré, estando ciente dos termos da avença, conforme Comprovante de Contratação de Empréstimo Imediato - ID 202496011, ambos assinados eletronicamente pelo autor. 'Transcrevo abaixo, parte final dos contratos, em destaque, comum nas duas propostas de contratação, de modo a não deixar dúvidas quanto à ciência da parte autora em relação aos juros e as tarifas a eles vinculados. "ATENCAO: Você acabou de contratar, por meio eletrônico, um empréstimo - credito pessoal não consignado e pode desistir desta operação em ate 7 dias, contados do dia subsequente a data da contratação, mediante a devolução integral para o Banco do valor liquido do empréstimo. - O Comprovante desta contratação será enviado em ate 24 horas, via SMS.
ACEITO ESTA CONTRATACAO CONFORME CONDICOES DO CONTRATO CREDITO PESSOAL REGISTRADO NO 1o OFICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE/MG EM 01 DE JULHO DE 2011, sob o No 1318109 E SEUS ADITAMENTOS, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO, copia no site www.bancomercantil.com.br.
O IOF E O SEGURO SE HOUVER, FORAM FINANCIADOS,COMPOEM O CET, E ESTAO INCORPORADOS A PARCELA.JUROS:METODOLOGIA PRICE E CAPITALIZACAO MENSAL A PARTIR DA CONTRATACAO." Ao final: "DECLARO QUE NÃO TENHO DÚVIDAS E ESTOU DE ACORDO COM AS CONDICÕES DESTA CONTRATAÇÃO, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MINHA ASSINATURA ELETRÔNICA, AUTENTICADA PELO MEU CARTÃO E POR MINHA SENHA OU PELA BIOMETRIA.
ATENÇÃO: CRÉDITO E UMA DÍVIDA A SER PAGA" Cumpre destacar, que a primeira contratação hostilizada se deu em outubro/2022, ou seja, há quase 2 (dois) anos do ajuizamento da presente demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar os descontos supostamente indevidos, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber cobranças abusivas, visto que no contrato havia cláusula expressa de arrependimento.
Além disso, contratou ainda mais um empréstimo em julho/2023.
Lado outro, nos comprovantes dos contratos acostados aos autos (ID 202496011) há expressa menção das taxas de juros contratadas e das tarifas que lhe dizem respeito.
Assim, ao assiná-lo, o autor anuiu com os termos ali descritos, não havendo demonstração de ato ilícito cometido pelo requerido.
Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade apta a conduzir à revisão do negócio jurídico firmado, razão por que não faz jus o autor à repetição de qualquer valor pago ou a reparação por danos morais.
Da mesma forma, não faz jus à revisão das cláusulas contratuais na forma pretendida, porquanto atendidos os requisitos legais para a cobrança de juros na forma capitalizada.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707824-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENA DIAS DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 202496006, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes para no, mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 12:25:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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