TJDFT - 0723733-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723733-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: JOMAR AUGUSTO CARNEIRO, ADAIDE FERREIRA LEMES, BENEDITO PERINETTI ALVES, MARCIA FRAGA DA SILVA, PERSEU IUATA COSTA, PAULO ROBERT SANTOS MACHADO, MARIA EUGENIA DIAS, JAME QUEIROZ DE LIMA, JEFFERSON PRADO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA PEREIRA DE SOUSA.
Por considerar que o recurso seria manifestamente intempestivo, a agravante, intimada, se manifestou a respeito.
Em suma, alega que a sentença proferida nos autos originários foi cassada e, após o retorno ao juízo da causa, foi apresentada emenda à petição inicial, de maneira que o processo reiniciou do ‘zero’, assim, o recurso é tempestivo.
DECIDO De acordo como art. 932 do CPC, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em 14.08.2023, e disponibilizada no DJE em 15.08.2023.
No entanto, o agravo somente foi protocolado em 11.06.2024.
Observe-se que a petição inicial foi emendada por determinação do magistrado tão somente para que fossem incluídos no polo passivo todos os ocupantes que se encontravam no local, e o despacho que a recebeu apenas assentou que a tutela de urgência – relembre-se, decisão disponibilizada no DJE em 15.08.2023 – já havia sido apreciada e indeferida, cuja decisão é que deveria ter sido impugnada, visto que foi a que causou o suposto gravame.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Outras Decisões
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/06/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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