TJDFT - 0701043-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MOURA DOS SANTOS SALHEB em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAIR FERREIRA DE PAIVA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701043-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAIR FERREIRA DE PAIVA REQUERIDO: MARIA FRANCISCA MOURA DOS SANTOS SALHEB SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CLAIR FERREIRA DE PAIVA em desfavor de MARIA FRANCISCA MOURA DOS SANTOS SALHEB, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que em 10/1/2024, por volta das 19h20, na via pública próxima ao acesso ao Lago Sul, em sentido Plano Piloto, teve seu veículo danificado pelo veículo conduzido pela requerida.
Informou que transitava com velocidade estável e dentro dos limites da via, na faixa da direita, enquanto veículo da requerida trafegava na faixa da esquerda, quando a requerida abalroou o veículo do autor ao mudar de faixa sem prudência e cautela.
Informou ter sofrido dano material no importe de um R$1.600,00, conforme o menor orçamento realizado, bem como experimentou um lucro cessante no importe de R$900,00, porque deixou de auferir renda como motorista de aplicativo.
Assim, pediu condenação da parte requerida ao pagamento de R$2.500,00 a título de dano material.
A requerida, em sua defesa (ID 192590599), alegou que o autor foi o causador do acidente, porque realizou a transposição de faixa sem observar que o carro da requerida estava na faixa ao lado e colidiu com a lateral direita de seu carro.
Dessa forma, pleiteou, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de um R$1.400,00, correspondente ao menor dos orçamentos apresentados.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes (ID 192749634), a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes manifestaram em réplica nas petições de ID 192758589 e 194282059. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, haja vista se tratar de acidente de trânsito a envolver veículos de particulares.
Sob o esse enfoque ao requerente incumbia a prova da culpa da requerida, do nexo causal e dos danos.
Os danos estão consubstanciados nos orçamentos trazidos aos autos pelo requerente e pela requerida.
Assim, a questão cinge-se em verificar de quem é a culpa pelo acidente.
Nesse contexto, o requerente imputa à requerida culpa pelo evento lesivo, porque, o condutor do carro da requerida, de forma incauta e repentina, mudou da faixa da esquerda para a da direita, onde ele estava transitando, sem sinalizar, causando a colisão.
E a ré, por sua vez, imputa ao autor a culpa pelo acidente automobilístico, sustentando que o requerente mudou de faixa, da direita para a esquerda, de forma repentina e colidiu com seu carro ainda em movimento.
Ocorre que as fotos trazidas aos autos não demonstram, evidentemente, o exato momento do acidente.
Daí que a averiguação do elemento culpa passaria pela oitiva de testemunhas, mas as partes não indicaram testemunhas que presenciaram o acidente nem pediram a oitiva em Juízo.
Ademais, de acordo com a narrativa dos fatos na inicial e no pedido contraposto não é possível saber de quem é a culpa, visto que ambos estavam em via dupla, no mesmo sentido, e nada esclarece o motivo da colisão.
Diante da ausência de provas, presume-se a concorrência de culpa e cada parte deverá arcar com seu próprio prejuízo, inclusive os lucros cessantes.
Ressalte-se que no boletim de ocorrência não há a descrição dos fatos e da dinâmica do acidente e as conversas de whatsaap não permite aferir a culpa no evento.
Com essas razões, a improcedência do pedido autoral e do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no pedido contraposto.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CLAIR FERREIRA DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:22
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA MOURA DOS SANTOS SALHEB - CPF: *78.***.*20-53 (REQUERIDO)
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10/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/04/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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