TJDFT - 0726798-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726798-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMA BURJACK FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese o ente distrital executado tenha informado a quitação dos débitos, o que se observa da certidão de id. 219403319, comparada com a planilha de id. 219382451 é que foi depositado, tão somente, o valor devido à parte autora.
Encaminhem-se os autos para expedição do alvará eletrônico da importância devida à autora (Wilma), observando-se o requerimento de id. 220643015.
Sem prejuízo, tendo em vista o não pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, remetam os autos à Contadoria para atualização dos referidos valores e, em seguida, venham conclusos para que seja procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:50
Outras decisões
-
12/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA BURJACK FARIAS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726798-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMA BURJACK FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, revogo a decisão de id. 203425592 e determino que, preclusa a presente decisão, considerando que as partes não apresentaram oposição aos cálculos de id. 195516167, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, tanto em relação ao valor devido à parte autora, com destaque dos honorários contratuais, como em relação aos honorários sucumbenciais, com base no teto de 20 salários mínimos.
Observe-se o requerimento de id. 197107118, expedindo-se 2 RPVs repartindo-se de forma igualitária o valor dos honorários sucumbenciais.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Outras decisões
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726798-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILMA BURJACK FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Autos reclassificados.
Ante a ausência de controvérsia entre as partes, homologo os últimos cálculos judiciais juntados aos autos.
Expeça-se: a) Precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com destaque dos honorários contratuais, e b) Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de condenação autônoma a ser paga pelo réu diretamente ao advogado credor.
Observe-se o requerimento de id. 197107118, expedindo-se 2 RPVs repartindo-se de forma igualitária o valor dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de prioridade no pagamento do precatório, deverá o interessado realizar pedido expresso à COOPRE, com comprovação do direito à prioridade, consoante informações que podem ser obtidas no link: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/solicitar/pedido-de-preferencia.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:08
Outras decisões
-
27/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de WILMA BURJACK FARIAS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:35
Outras decisões
-
18/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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