TJDFT - 0763352-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYARA BRENDA ANJOS FURTADO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIZZATTO PIGNATA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DETRAN.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE CUMPRIR REQUISITOS LEGAIS.
ARTS. 123 E 124 DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O primeiro réu/DETRAN/DF, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “declarar a inexistência de propriedade, quanto ao autor, em relação ao veículo Ford Focus, placa MTY-1E25, Renavam nº *02.***.*92-71, desde o dia 14/08/2023, determinando ao requerido DETRAN/DF que proceda à transferência do bem para o nome da requerida DAYARA BRENDA ANJOS FURTADO SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.”. 3.
Afirma que haja a transferência de propriedade do veículo é necessário o cumprimento dos requisitos legais do CTB.
Requer a reforma da sentença. 4.
A ré/recorrida e o autor/recorrido não apresentaram contrarrazões, certidão ID 58954943. 5.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se é ou não possível a determinação judicial para que o DETRAN realize a transferência da titularidade do veículo. 6.
No caso, não se discute a transferência da titularidade das multas e penalidades ocorridas antes da tradição, mas, exclusivamente, a determinação de transferência da propriedade do veículo. É inconverso que o autor/recorrido alienou o veículo Ford Focus, placa MTY-1E25, Renavam nº *02.***.*92-71, no dia 14/08/2023, bem como, realizou a tradição do bem.
O autor/recorrido realizou a comunicação junto ao Órgão de Trânsito, ora recorrente, ID 58954915, pág. 5.
Porém, o veículo continua em nome do autor/recorrido, com registro de venda para a ré/recorrida, ID 58954915, pág.9. 7.
A alienação de veículo obriga o comprador, ora ré/recorrida, a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB, bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
Trata-se de obrigação de fazer de responsabilidade do adquirente. 8. É o entendimento da jurisprudência de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Assim, a determinação judicial para a transferência sem que o adquirente, ora ré/recorrida, apresente todos os documentos exigidos para tanto afronta as normas do Poder Executivo.
Precedente: (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada sentença e julgar improcedente o pedido de determinação de transferência da titularidade do veículo, devendo, assim, a ré/recorrida realizar a transferência do veículo perante o Órgão de Trânsito, DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Mantendo os demais termos da sentença, especialmente a declaração de inexistência de propriedade, do autor/recorrido, em relação ao veículo Ford Focus, placa MTY-1E25, Renavam nº *02.***.*92-71, desde o dia 14/08/2023. 10.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:35
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741327-24.2024.8.07.0016
Andres Monton Bernabeu
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:18
Processo nº 0729522-74.2024.8.07.0016
Delmar Antonio Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:31
Processo nº 0734306-94.2024.8.07.0016
Bruno Fernandes Dias da Silva
Bmz Inove Limitada
Advogado: Daniel Vasconcelos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:01
Processo nº 0703358-84.2024.8.07.0012
Mauro Dantas de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dayane Magna Martins Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:10
Processo nº 0744674-81.2022.8.07.0001
Hfd - Holosbach, Ferreira e Dias Advogad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:37