TJDFT - 0716594-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
REEMBOLSO DO VALOR REFERENTE AO TRATAMENTO DE RADIOEMBOLIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS E MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrerão preclusão apenas se não impugnados oportunamente (AgInt no REsp n. 1.385.113/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Rejeitada a preliminar de preclusão.
II.
A matéria agravada versa sobre a necessidade de fixação do termo inicial de juros de mora sobre o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença.
III.
O Código Civil dispõe que, das perdas e danos, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial” (art. 405).
IV.
Por seu turno, o Código de Processo Civil, no art. 240, prevê que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” V.
A partir da citação, o réu toma conhecimento do litígio, sendo este o termo legal de constituição da mora (incidência dos juros de mora).
VI.
Agravo conhecido.
Rejeitada a preliminar de preclusão.
No mérito, provido. -
12/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de SILVIO DE FREITAS DINIZ FILHO - CPF: *00.***.*80-97 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/04/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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