TJDFT - 0728400-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728400-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP RECONVINTE: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA REQUERIDO: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA RECONVINDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 236314378, da parte autora, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:12:11.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 09:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728400-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP RECONVINTE: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA REQUERIDO: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA RECONVINDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que a parte autora exerceu seu direito de ação.
Também não se pode aduzir da conduta da requerente dolo ou artimanha, pois, em que pese tenha sido vencida, apresentou os argumentos que entendia subsidiar sua pretensão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:37
Deferido o pedido de HERNANI IVO DAS NEVES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728400-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REQUERIDO: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de reconvenção apresentado nos autos (ID 208614980, P. 5).
Fica intimada a parte ré/reconvinte para o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º,do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento de seu processamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:17:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Outras decisões
-
19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728400-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REQUERIDO: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda em tal prazo esclarecer se deseja a designação de audiência de conciliação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:19:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Outras decisões
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728400-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REQUERIDO: HERNANI IVO DAS NEVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em que a parte autora afirma que está sendo cobrado por serviço não autorizado, cobrança esta que gerou o protesto.
Requer tutela de urgência para que o protesto protocolado sob o n. 1222729, perante o 2° Oficio de Protesto de Títulos do Guará- DF, no valor de R$ 2.226,53, seja imediatamente sustado, para ao final ser declarado inexistente, a fim de evitar maiores problemas no futuro, sob pena de multa diária.
Diz o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, de forma que depositado em juízo o valor do protesto, oficie-se ao cartório, indicado na inicial, para suspender a publicidade do protesto, até nova determinação judicial.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:04:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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