TJDFT - 0700689-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 11:49
Outras decisões
-
09/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700689-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO FILHO, GUSTAVO MENDES BARBOSA Decisão com força de ofício/mandado 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa PAC9C93, pertencentes ao executado, com a inserção do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação. 4.
Requisito ao credor fiduciário (a ser identificado pelo credor) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo BMW/320I ACTIVE FLEX, placa PAC9C93. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700689-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO FILHO, GUSTAVO MENDES BARBOSA Decisão 1.
As pesquisas de bens foram realizadas apenas em relação ao executado GUSTAVO MENDES BARBOSA. 1.1.
Assim promova a pesquisa em relação aos demais ( NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO). 2.
Restando infrutífera as diligências, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da data da publicação da certidão inexitosa de bens, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700689-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO FILHO, GUSTAVO MENDES BARBOSA Decisão Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0749661-29.2023.8.07.0001), pois fundado em pedidos e causa de pedir diverso.
Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada GUSTAVO MENDES BARBOSA.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias das partes devedoras, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:12
Outras decisões
-
17/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:02
Outras decisões
-
13/01/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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