TJDFT - 0716441-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALIPIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do JUCIS DF.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 às 13:33:28 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
10/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALIPIO DE SOUSA NETO DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Alípio de Sousa Neto, CPF *17.***.*98-53, junto à empresa ICOB - Instituto de Cirurgia Ocular de Brasília Ltda – CNPJ nº 02.***.***/0001-38.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 19:35:52.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:36
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALIPIO DE SOUSA NETO DECISÃO Na decisão de ID 205229727 deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 205085263, de matrícula n.º 13659, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote 01, da QI 6/7, do SHI/Sul, Brasília - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende alienação fiduciária em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 1.444.070,85, registrado no R.17/13659 da matrícula respectiva.
Os mandados de avaliação e de intimação do credor fiduciário quanto à penhora foram expedidos nos IDs 206210659 e 206212854, respectivamente.
O Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, se manifestou no ID 207289278, manifestou-se no ID 207289278, onde apontou o saldo devedor pendente sobre o imóvel, no importe de R$ 1.382.513,11.
No ID 206521802, a parte ré apresentou impugnação, onde alegou a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar do único imóvel residencial do executado, onde reside com sua família e, portanto, se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Afirma que, além do referido imóvel, há apenas um comercial em seu nome, o qual está na propriedade de sua ex-esposa, nos termos da partilha de bens homologada pelo Juízo da Primeira Vara de Família, nos autos de nº 2007.01.1.121711.4 - IDs 206521810 e 206521811.
Com esses argumentos requer a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão.
Em resposta apresentada no ID 208334058, a parte autora contestou os argumentos do executado e afirmou que o bem está localizado em local de alto padrão de valor médio em torno de R$ 3.000.000,00.
Defende, mesmo se tratando de bem de família, ser possível a alienação judicial do imóvel para que o réu resida em outro de menor valor, sem prejudicar a sua moradia, já que não justifica o devedor recusando-se pagar a dívida.
Requer a manutenção da constrição do imóvel em questão. É a síntese necessária.
Decido.
Conforme pesquisas acostadas nos IDs 206521805 a 206521808, constam dois imóveis registrados na titularidade da parte ré: um comercial de matrícula 116536 que, conforme partilha de IDs 206521810 e 206521811, foi destinado ao ex-cônjuge da parte ré; e um residencial de matrícula nº 13659, penhorado nos presentes autos.
Com efeito, vê-se que o credor indicou à penhora o único imóvel residencial pertencente à parte ré, o qual está, portanto, protegido pela impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. demais, não restou demonstrado pela parte autora a existência de outro imóvel residencial em nome do executado; e tampouco serve para afastar a proteção do citado ato normativo a alegação de que o bem está localizado em local de alto padrão de valor médio em torno de R$ 3.000.000,00.
Observa-se demonstrado nos autos, portanto, que o imóvel supra referido caracteriza-se como bem de família do executado, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º), não não havendo prova em contrário.
Ante o exposto ACOLHO impugnação de ID 206521802 para determinar a desconstituição da penhora deferida no ID 205229727 relativamente aos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 205085263, de matrícula n.º 13659, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote 01, da QI 6/7, do SHI/Sul, Brasília - DF.
Publique-se- Intimem-se.
Solicite o CJU o recolhimento do mandado de avaliação e de intimação expedido no ID 206210659, independente de cumprimento.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF para proceder ao cancelamento da penhora atinente a estes autos na matrícula do bem.
Os emolumentos porventura necessários ficam a cargo da parte ré.
Lado outro, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Parte ré: ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF/CNPJ: *17.***.*98-53 DECISÃO Aguarde-se a resposta da Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda., quanto ao ofício de ID 203861042, remetido no ID 205020067.
Sem prejuízo, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_205085263, de matrícula n.º 13659, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 01, da QI 6/7, do SHI/Sul, Brasília - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende alienação fiduciária em favor do credor Banco do Brasil, por débito no montante de R$ 1.444.070,85, registrado no R.17/13659 da matrícula respectiva.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 630.447,01.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 16:09:59.
Documento Assinado Digitalmente -
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALIPIO DE SOUSA NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 204852125 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 203861042.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 203861042, mediante expedição do ofício ali determinado e, após, siga-se nos temais termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716441-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALIPIO DE SOUSA NETO DECISÃO Anotada a citação (ID 195708977).
Em atenção aos termos da petição de ID 203703724, esclareça-se ao executado que o gravame de alienação fiduciária não obsta a penhora e tampouco eventual alienação judicial do veículo de placa LTF8C88, de modo que eventual alienação do bem nos presentes autos terá os frutos destinados ao pagamento prioritário do credor fiduciário.
Ademais, nada obstante a cópia de contrato acostada no ID 203703727, a consulta realizada no ID 202270633 demonstra a inexistência de ônus relativo a alienação fiduciária quanto ao bem em questão.
Com efeito, indefiro a desconstituição da penhora.
Intime-se o autor quanto ao teor da petição de ID 203703724 e respectivos anexos.
Sem prejuízo, oficie-se à Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda., cujos dados constam no contrato de ID 203703727 para que informe a este Juízo quanto à situação do contrato em questão, se foi quitado , se está adimplente e/ou a quantidade de parcelas pagas e faltantes, bem como o respectivos saldo devedor, caso haja.
Confiro a esta decisão força de ofício para envio à instituição financeira supra indicada.
Certifique-se quanto ao envio e aguarde-se a resposta.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de ID 203194650 e siga-se nos demais termos da decisão de ID 194891574.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de ALIPIO DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*98-53 (EXECUTADO)
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10/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:40
Outras decisões
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26/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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