TJDFT - 0710180-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710180-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição e documento de id. 232532808 apresentados pelo exequente, além do id. 230674477, na qual foi noticiada a cessão do crédito, tem-se que é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, § 1º, inciso III, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo NAVARRA S.A, procuração id. 226379874, excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda, a Secretaria, às certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Incontinenti, considerando-se os depósitos realizados nos autos, decorrentes da penhora salarial determinada, desde já fica deferido levantamento dos valores, via alvará de transferência, devendo, para tanto, o exequente informar os dados bancários respectivos, no prazo de 05 dias.
Após expedição, mantenham-se os autos aguardando os demais depósitos, ficando deferido o levantamento dos valores independentemente de novas conclusões.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 13:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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26/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710180-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se NAVARRA S.A. para comprovar a suposta cessão do crédito, uma vez que instrumento juntado ao id. 226379869, não faz prova da aludida cessão.
Ressalto que o instrumento de cessão deve conter dados específicos do título executado nestes autos (número da cédula de crédito bancário e dados das partes).
Sem prejuízo, ficam as intimadas para se manifestar quanto ao requerimento de sucessão processual no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:24
Outras decisões
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24/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710180-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 155175292), mas o resultado obtido (R$ 2.020,60) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 121.490,31), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 16:15
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:31
Outras decisões
-
25/05/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 23:17
Juntada de Certidão
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13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE MACEDO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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