TJDFT - 0708282-64.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708282-64.2021.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDO: KEILA PEIXOTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A – UPSA.
CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
MÉRITO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
O LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONTADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IRDR 08.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS IMÓVEIS SITUADOS NO SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA/DF.
SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS.
BENFEITORIAS.
BOA-FÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1.
Tratam-se de apelações interpostas nos autos da ação reivindicatória ajuizada em 18/07/2021 por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em desfavor de KEILA PEIXOTO, com pedido reconvencional, que julgou procedente o pedido reivindicatório determinando que a autora/reconvinda URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. – UPSA seja imitida na posse do imóvel objeto da Matrícula n.
Matrícula n. 17.866 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado ao Condomínio Império dos Nobres, Quadra MC, Conjunto 02, Lote 74, apartamento 101, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF; condenou a parte requerida/reconvinte a pagar à UPSA indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias, tendo a data da citação 12/08/2022 como termo inicial da obrigação de pagar, sendo o termo final a efetiva imissão do autor na posse, com valores a serem apurados em liquidação por arbitramento; bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar à reconvinte/requerida o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no apartamento 101 do imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença, ficando assegurado o direito de retenção. 2.
Preliminares rejeitas.
Cerceamento de defesa: produção de prova testemunhal para comprovar tempo de posse e ratificar a aquisição feita e eventual negócio realizado entre terceiros.
Suspensão do feito em razão de ação de Oposição n. 0010214-65.2003.4.01.3400.
Aplicação do princípio da persuasão racional do Juiz.
Prova documental suficiente.
Questionamentos quanto à eventual negócio jurídico realizado entre a autora e terceiro, bem como em relação ao título da propriedade, devem ser discutidos em ações autônomas.
A existência de ação de oposição não induz a presunção de propriedade proveniente do registro imobiliário.
Incorreção do valor da causa: nos termos do art. 292 inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação de reivindicação, corresponderá ao valor da área ou do bem objeto do pedido.
O valor da causa é correspondente ao suposto valor do imóvel objeto do pedido de reivindicação, e não ao suposto valor do lote nú. 3.
A contagem do prazo para usucapir deve ocorrer da regularização do imóvel, quando esse passou a atender às exigências de ordenação urbana, estando apto a viabilizar o cumprimento da função social da propriedade urbana, no caso dos autos 16/09/2016.
O IRDR nº 8, entendeu ser possível a aquisição de imóvel particular pela usucapião, ainda que pendente processo de regularização da área.
No entanto, é certo que tal precedente foi exarado especificamente para imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, sem efeito vinculante.
Precedentes.
Considerando a data de registro da escritura pública em 16/09/2016 não há como reconhecer, no caso, a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião porque não preenchido o requisito relativo ao tempo (usucapião ordinária – 10 anos; usucapião extraordinária – 15 anos). 4.
Das benfeitorias.
A questão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé.
O legislador adotou o princípio geral da presunção da boa-fé, enquanto a má-fé deve ser provada.
No mesmo sentido o col.
STJ no REsp 956943/PR (Tema 243, item 1.3): “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”.
A irregularidade do lote em disputa não pode servir para afastar a boa-fé da requerida em realizar edificações no terreno em questão, considerando, em especial, a grave realidade urbanística presente no Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Recurso da autora conhecido e no mérito negado provimento.
Recurso da ré conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento.
A recorrente alega violação aos artigos 1.201 e 1.219, ambos do Código Civil, sustentando que ao ocupante de boa-fé é devida indenização por benfeitorias.
Aduz que a recorrida tinha ciência dos vícios que a impedia de adquirir o imóvel litigioso, de modo que, afastada sua boa-fé, não faz jus à indenização por eventuais benfeitorias.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Maria Eugênia Cabral de Paula Machado, OAB/DF 22.720 e Manoel Walter Veras Alves Filho, OAB/DF, 26.630.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao mencionado malferimento aos artigos 1.201 e 1.219, ambos do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Por fim, acompanho a Relatora para manter a indenização a ser paga pela empresa autora quanto às edificações erigidas no local pela ré, uma vez que não restou comprovada posse de má-fé, e levando-se em conta que a usucapião somente não foi reconhecida porque a ré não completou o tempo previsto na legislação” (ID 58320718) (g.n.).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Maria Eugênia Cabral de Paula Machado, OAB/DF 22.720 e Manoel Walter Veras Alves Filho, OAB/DF, 26.630. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:14
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/10/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de KEILA PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:02
Outras decisões
-
03/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 05:29
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:37
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de KEILA PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 14:15
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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09/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:21
Outras decisões
-
24/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:31
Decretada a revelia
-
17/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILA PEIXOTO - CPF: *18.***.*92-53 (REU).
-
13/10/2022 07:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de KEILA PEIXOTO em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de KEILA PEIXOTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
10/07/2022 13:06
Expedição de Edital.
-
05/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS REIS em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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12/12/2021 19:44
Recebidos os autos
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12/12/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 19:44
Homologada a Transação
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09/12/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DE SOUZA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de KEILA PEIXOTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 20:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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