TJDFT - 0711001-67.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADAIR OLIVEIRA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711001-67.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: LUIZ ALVES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais), promovido por ADAIR OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de LUIZ ALVES MIRANDA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 16845530, proferida em 06/05/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a adoção de medidas efetivas práticas e objetivas para localização de bens do devedor e satisfação de seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ( "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Em se tratando de pretensão executiva de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS. 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
A pretensão de restituição de valores pagos decorrente de rescisão contratual e, portanto, de responsabilidade contratual, prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Por conseguinte, a prescrição intercorrente para o recebimento dos valores a serem restituídos segue o mesmo prazo decenal. 3.
A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc.
II, do Estatuto da OAB. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1410202, 07237716220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 06/05/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 06/05/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 621, §5º e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CEILÂNDIA - DF, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:53
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ADAIR OLIVEIRA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 18:16
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2018 04:55
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 02:40
Publicado Despacho em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:06
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 04:55
Publicado Despacho em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2018 05:16
Decorrido prazo de ADAIR OLIVEIRA COSTA em 11/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/05/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 04:27
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 14:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/05/2018 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/05/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 03:55
Publicado Certidão em 04/05/2018.
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03/05/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 10:35
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 13:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2018 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 11:01
Decorrido prazo de ADAIR OLIVEIRA COSTA em 07/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2018 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/02/2018 03:11
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2018 09:10
Recebidos os autos
-
25/02/2018 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/02/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2018 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/01/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2018.
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26/01/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:34
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 11:07
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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22/12/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2017 22:06
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2017 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 05:17
Decorrido prazo de LUIZ ALVES MIRANDA em 29/11/2017 23:59:59.
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05/10/2017 02:17
Publicado Edital em 05/10/2017.
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04/10/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 17:17
Expedição de Edital.
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26/09/2017 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2017 14:59
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2017 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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25/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
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25/09/2017 14:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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25/09/2017 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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