TJDFT - 0708924-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:02
Outras decisões
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708924-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ao autor para réplica no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708924-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, neste momento, sobre a petição de ID 225769181, visto que, além do pedido não ter sido realizado na forma de tutela de urgência, não foi concedida a antecipação da tutela no presente caso, conforme se verifica na lauda de ID 212619253.
Ao passo, cadastre como terceiro interessado e intime o advogado subscritor da peça de ID 223760809 para informar se representa o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., devendo retificar a peça para constar o referido requerido e regularizar a representação processual, em caso positivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da contestação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:12
Outras decisões
-
17/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/01/2025 20:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:54
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 21:59
Desentranhado o documento
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16/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708924-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altero de ofício o valor da causa para R$ 314.569,50, já que este é o valor total da dívida objeto de repactuação.
Anote-se.
INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO também o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, bem como do recebimento de cobranças pelo autor, sobretudo porque constitui exercício regular de direito do credor tal situação para o caso de inadimplemento da parte devedora.
Ademais, a Lei da Repactuação possui previsão para tanto somente a partir do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, § 4º, III), momento ainda não alcançado, o que avança sobre a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Preclusa esta decisão, citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante.
Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento.
Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC.
Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC.
Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a DALMIRAN DO CARMO ALVES - CPF: *72.***.*37-20 (AUTOR).
-
11/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708924-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMIRAN DO CARMO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o autor nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Não há necessidade de apresentação de documentos já juntados.
Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708924-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
C.
A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
C.
F.
E.
I.
S.
A., B.
C.
C.
S., P.
B.
S., B.
D.
S., B.
B.
S., C.
E.
F., B.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retire a Secretaria a anotação de sigilo dos autos, já que a demanda não se inclui em nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Feito, destaco que a parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 203275895 - Pág. 4), a parte autora aufere renda bruta de R$ 18.350,72, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, para: 1) trazer expresso na exordial o endereço completo do autor, correspondente à declaração de residência apresentada no ID 203274080 - Pág. 1, anexando o respectivo comprovante de endereço emitido por alguma concessionária ou estabelecimento comercial em que o demandante tenha relacionamento; 2) ajustar o pedido "6. b" para trazer expresso o valor da limitação em reais e para indicar o limite preciso para cada réu; 3) trazer expresso na causa de pedir a relação de todos os contratos objeto de repactuação, incluindo a data de início e fim, o valor e a quantidade de parcelas e o valor total de cada contrato.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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