TJDFT - 0711072-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711072-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANGELA DOS SANTOS FERREIRA, THIAGO JOAQUIM DOS SANTOS EMBARGADO: GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Observe-se, inicialmente, que a intervenção de terceiro deve ocorrer nos autos principais, e não em processo apartado.
No caso, os autos do processo n.º 0716405-08.2022.8.07.0009 estão na segunda instância para apreciação de recurso de apelação, sendo que eventual pedido de suspensão do processo deve ser encaminhado ao magistrado relator do recurso no TJDFT, eis que este juízo não pode determinar na primeira instância a sustação da tramitação do recurso, cuja admissibilidade e processamento é de competência da superior instância.
Ademais, a situação indicada na petição não se amolda à assistência (simples ou litisconsorcial), sendo que o litisconsórcio passivo necessário alegado também é situação distinta.
Finalmente, observe-se que, se a parte requerer ingresso nos autos principais, não é cabível o recebimento desta inicial como embargos de terceiro, razão pela qual deve ser reconhecida a inadequação da via eleita, importanto em extinção por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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