TJDFT - 0708635-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA BARROS VELOSO CRISTINO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NADIA REGIANE ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA LUDMILA ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708635-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que os requerentes, no ID. 227474816, opuseram embargos de declaração.
Na oportunidade aduziram, em síntese, que a sentença de ID. 225993531 era omissa, posto que não analisou a previsão orçamentária aprovada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/03/2024.
Disseram que como a remuneração dos subsíndicos já havia sido fixada em Assembleia Ordinária, somente outra Assembleia da mesma espécie poderia modificar tal deliberação.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID. 229483609).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 227474816, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, os embargantes alegam que como a remuneração dos subsíndicos já havia sido fixada em Assembleia Ordinária, somente outra Assembleia da mesma espécie poderia modificar tal deliberação.
Ocorre que os embargantes, na verdade, pretendem a reforma do julgado para adoção do entendimento jurídico por eles ventilado na petição de ID. 227474816.
Observem as referidas partes que, conforme ressaltado na sentença embargada, a assembleia geral extraordinária pode deliberar sobre a remuneração do pró-labore, conforme artigos 1.347 a 1.356 do Código Civil e artigo 7º, alínea “e” e 8º da Convenção do Condomínio, sendo que o fato da previsão orçamentária ter sido aprovada na Assembleia Geral Ordinária (cuja ata de assembleia sequer foi juntada aos autos, mas tão somente o edital de convocação, conforme ID. 198261542) não altera essa conclusão.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
No mais, anote-se a renúncia informada no ID. 231615749, eis que, apesar de não comprovada a comunicação ao mandante, os requerentes continuam sendo representados por outra advogada, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:00
Outras decisões
-
20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708635-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA LUDMILA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:52
Outras decisões
-
23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
20/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA LUDMILA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708635-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de outubro de 2024, 18:19:02.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
01/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708635-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
A tutela de urgência já foi apreciada em ID. 206025840.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA LUDMILA ALVES - CPF: *27.***.*06-27 (REQUERENTE), EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*47-08 (REQUERENTE), NADIA REGIANE ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*13-97 (REQUERENTE), RENATA BARROS VELOSO CRISTINO - C
-
15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708635-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 198930495 não foi integralmente cumprida.
Promova a parte autora o determinado, trazendo três últimos contracheques de cada autor, ou extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos de cada um dos requerentes, como já expressamente determinado: Ainda, esclareça sua causa de pedir, indicando a nulidade insanável na deliberação atacada, ficando a parte requerente advertida quanto às penas por litigância de má-fé, eis que transcreveu na emenda à inicial apenas parcialmente o artigo da convenção de condomínio discutida, omitindo o item "e" do artigo 7º, como se observa de ID. 198261540, p. 6-7 e da emenda de ID. 202232883, p. 3-4: Ademais, a assembleia que deliberou sobre a revogação do pró-labore foi extraordinária, e não ordinária, tendo a matéria sido expressamente indicada na convocação e deliberada em separado (o que é incompatível com a jurisprudência e a alegação trazida pelos autores), conforme ID. 198261535: Prazo, DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/05/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/05/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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