TJDFT - 0715793-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS RIAM PESSOA MATIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de HEGLISON DE FRANCA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONDENO o requerido LUCAS RIAM PESSOA MATIAS a proceder à transferência do veículo FIAT PALIO EDX 1.0 cor: branca, ano: 1998, placa: JFJ9536, RENAVAM: *06.***.*04-61 para o seu próprio nome, ou de terceiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação da presente sentença, sob pena de alguma outra medida que alcance o resultado prático equivalente, caso haja requerimento neste sentido; b) CONDENO o requerido LUCAS RIAM PESSOA MATIAS a pagar TODOS os débitos atrelados ao carro FIAT PALIO EDX 1.0 cor: branca, ano: 1998, placa: JFJ9536, RENAVAM: *06.***.*04-61, abrangendo os débitos de seguro obrigatório, IPVA, Licenciamento, infrações de trânsito e valores atrelados à eventual apreensão do veículo em questão, vencidos desde a data da efetiva transferência 30/12/2010 e que estejam em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação da presente sentença, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, com fundamento no artigo 52, inciso V, da lei n. 9.099/1995, caso haja requerimento nesse sentido; c) CONDENO o requerido LUCAS RIAM PESSOA MATIAS a pagar ao autor HEGLISON DE FRANCA BAHIA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora contados desde a sua citação, ambos conforme os índices legais.
Quanto à requerida RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME resolvo o processo sem apreciação do mérito, ante a ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento.
Fica a parte autora advertida de que após o trânsito em julgado da presente sentença o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução), no caso de ausência de pagamento dos danos morais de forma voluntária e/ou após o transcurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, devendo o requerido Lucas Riam ser intimado pessoalmente, ante as obrigações de fazer ora impostas (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HEGLISON DE FRANCA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/09/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RIAM PESSOA MATIAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715793-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEGLISON DE FRANCA BAHIA REQUERIDO: LUCAS RIAM PESSOA MATIAS, RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/09/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 18:22:15.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
09/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:38
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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04/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HEGLISON DE FRANCA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715793-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEGLISON DE FRANCA BAHIA REQUERIDO: LUCAS RIAM PESSOA MATIAS, RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Observo que o veículo em questão é objeto de alienação fiduciária.
Noto, ainda, que a instituição financeira proprietária não é parte no processo.
Diante disso, intimem-se as partes para que esclareçam como se procederá a baixa da alienação fiduciária a fim de que seja executada a Cláusula Sexta do acordo, referente à transferência do veículo.
Concedo-lhes, para tanto, prazo comum de 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
21/08/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/08/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715793-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEGLISON DE FRANCA BAHIA REQUERIDO: LUCAS RIAM PESSOA MATIAS, RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte requerida a proceder à transferência do veículo FIAT PALIO EDX 1.0 cor: branca, ano: 1998, placa: JFJ9536, RENAVAM: *06.***.*04-61, ou para que seja expedido mandado de busca e entrega do veículo ao autor, a fim de compelir o réu a transferir o veículo e os débitos de sua responsabilidade.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715793-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEGLISON DE FRANCA BAHIA REQUERIDO: LUCAS RIAM PESSOA MATIAS, RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Procedi a anotação de pedido de liminar.
Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a declaração de que o requerido é o titular do veículo descrito na inicial e determinar que o mesmo proceda a transferência do automóvel para o seu nome, junto ao órgão de trânsito competente.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ademais, Entre os pedidos do requerente está o de que sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda do DF e ao DETRAN/DF, para que se abstenham de lançarem qualquer débito em nome da parte autora, referente ao veículo em questão, bem como para que suspendam qualquer pontuação relacionada às infrações que tenham sido, ou venham a ser lançadas, na CNH do requerente, atreladas à condução do veículo.
Neste ponto, esclareço à requerente que eventual procedência desse pedido repercutiria efeitos jurídicos diretos em face de tais órgãos, tornando-se necessário que os mesmos figurem no polo passivo da presente demanda, a fim de que lhes seja garantido o direito ao contraditório.
Todavia, neste caso, em razão da pessoa, este juízo seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O Juízo competente seria o da Fazenda Pública, ou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51,inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade do Detran/DF e/ou do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de titularidade de veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA, licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 3.
Evidencia-se que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeitopassivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 e 115, II, CPC). 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade das autarquias distritais de trânsito e do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de pontuação, multas e tributos, decorrentes da propriedade do veículo, como a que ora se analisa.
Por conseguinte, deve ser reconhecida também a competência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da presente demanda. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1639033, 07499046420198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022; Acórdão 1632044, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1619200, 07009515820228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 6.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação do terceiro réu. 7.
Por todo o exposto, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1656212, 07306726120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) junte aos documentos documento que comprove que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). b) para excluir o pedido formulado em face da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e do DETRAN/DF, sob pena de não recebimento da inicial neste ponto.
Caso persista tal interesse, a ação deverá ser proposta perante o Juízo Competente Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão para apreciação do pedido liminar.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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