TJDFT - 0704587-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA REGO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704587-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo a parte autora para que tome as providências necessárias, a fim de viabilizar a citação do requerido, no prazo de 05(cinco) dias, tendo em vista a informação da diligência do Oficial de Justiça. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
26/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:49
Juntada de consulta sisbajud
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704587-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO DECISÃO (Com força de Ofício Judicial) 1 - Considerando petição ID208074216, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 30(trinta) dias. 1.1 Em caso de glosa pela Fazenda(s) Pública(s) quanto a irregularidade tributária, INTIME-SE A parte inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2 Com a resposta, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda(s) Pública(s), para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 2 Comprovada a regularidade fiscal e não havendo requerimentos da(s) Fazenda(s) Pública(s), INTIME-SE a parte inventariante para que no prazo de 15(quinze) dias apresente as últimas declarações. 3 Após, sem novos requerimentos ou impugnações, venham autos conclusos; Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:39
Outras decisões
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10/12/2024 16:39
em cooperação judiciária
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20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704587-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARIA EUNICE MAIA REGO, falecida em 08/07/2020. (ID.201382973) Narra a inicial que a autora da herança era viúva de VALDEMIRO DE PAULA RÊGO (ID.203343075); não deixou testamento conhecido (ID.195998541); e deixou como sucessores os descendentes: ROSAINE MAIA REGO, WILSON MAIA REGO e WELLINGTON MAIA REGO.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) 50% do Imóvel localizado na QI. 16, Conjunto “I”, Casa 34, Guará, Brasília/DF.
Matrícula 922 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Valor venal de R$ 351.354,55 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). (ID.195998544) A parte requerente ROSAINE MAIA REGO pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de MARIA EUNICE MAIA REGO (ID.201382973), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça, para depois da apresentação das primeiras declarações, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
II - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ROSAINE MAIA REGO (CPF: *81.***.*52-91) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: IV.I) Da Autora da Herança: a) Extratos Bancários, dos 90 dias antes do falecimento, das contas em nome da autora da herança.
V) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (MARIA EUNICE MAIA REGO, CPF: *10.***.*04-91), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA EUNICE MAIA REGO, CPF: *10.***.*04-91), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se ROSAINE MAIA REGO (CPF: *81.***.*52-91) em “outros interessados” como inventariante.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Cumpridas as diligências, apresentadas as primeiras declarações, anexado os documentos necessários e com a manifestação da Fazenda Pública, expeça-se mandado de citação/intimação para o herdeiro WELLINGTON MAIA REGO (CPF: *86.***.*96-00); residente e domiciliado na QI.20, Conjunto U, casa 64, Guará I/DF; telefone: (61) 99858-4810; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação as primeiras declarações.
Apresentada a impugnação ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:26
Outras decisões
-
10/07/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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