TJDFT - 0701651-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 05:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIA OCULTA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0723093-67.2023.8.07.0003, indeferiu a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, proferida nos seguintes termos: “No caso em exame, o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não basta à demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ausentes os pressupostos legais (artigo 50 do Código Civil), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ID. 199055137).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pela derradeira vez, para indicar objetivamente bens à penhora ou novas diligências, sob pena de extinção”. 2.
O agravante sustentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada foi devidamente fundamentado, com base nas provas apresentadas nos autos que comprovam a confusão patrimonial, uma vez que, apesar de a empresa realizar os serviços, quem recebe e administra os valores é a sócia oculta, filha do sócio da empresa.
Requereu a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a regular e devida instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 61438382).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 62567762). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos para instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Conforme a legislação processual, a desconsideração da personalidade jurídica assume natureza jurídica de incidente processual, cujo processamento encontra-se regulado nos arts. 133 a 137 do CPC, e com expressa aplicabilidade nos processos dos Juizados Especiais (art. 1.062 do CPC). 6.
No caso concreto, o agravante colaciona documentos que poderiam, em tese, amparar as alegações de confusão patrimonial, sob alegação de que recebeu os valores pelos serviços prestados pela filha do sócio da empresa executada, Roseane Marlene Vieira Da Silva (ID 61380997 - pág. 51/53), informação essa confirmada em contestação (ID 61380997 - pág. 96/97). 7.
Diante dos mencionados fatos, os quais poderiam, a princípio, lastrear a desconsideração da personalidade jurídica, bem de ver que estariam suficientemente demonstrados, no presente estágio processual, os requisitos mínimos necessários à instauração do incidente, sem prejuízo de eventual conclusão jurídica (de mérito) diversa, após a citação dos interessados. 8.
Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio TJDFT: "[...] 1. “Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores” (Acórdão 1261032, 07094289520208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020). 2.
O direcionamento da execução para pessoas diversas da parte executada deve ser realizado por procedimento próprio, ou seja, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Juízo a quo, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, com observância do contraditório e ampla defesa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão: 1810561. 07460498620238070000.
Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível.
Data de julgamento: 01/02/2024.
Publicado no PJe: 11/02/2024). 9.
Sob a mesma perspectiva, segue precedente da Turma Recursal: Acórdão 1844140. 07000989820248079000.
Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL.
Terceira Turma Recursal.
Data de julgamento: 08/04/2024.
Publicado no DJE: 22/04/2024. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada para admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701651-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0723093-67.2023.8.07.0003, indeferiu a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Eis o teor da decisão: “No caso em exame, o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não basta à demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ausentes os pressupostos legais (artigo 50 do Código Civil), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ID. 199055137).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pela derradeira vez, para indicar objetivamente bens à penhora ou novas diligências, sob pena de extinção”.
Em síntese, o agravante sustentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada foi devidamente fundamentado, com base nas provas apresentadas nos autos que comprovam a confusão patrimonial, uma vez que, apesar da empresa realizar os serviços, quem recebe e administra os valores é a sócia oculta, filha do sócio da empresa.
Diante disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa todos os atos de execução.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a regular e devida instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada. É o breve relato.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 61380997 - pág. 16/19).
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No presente caso, muito embora o agravante tenha trazido aos autos considerações acerca de possível confusão patrimonial para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não entendo subsistir a urgência necessária a autorizar a atuação jurisdicional em caráter provisório, tendo em vista que não houve demonstração pela parte agravante de que os efeitos da decisão agravada lhe são concretamente prejudiciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Gratuidade de justiça deferida ao agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dispensado o envio de informações.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 23:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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