TJDFT - 0701296-61.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701296-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208311597: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra SABORELA PÃES E CONVENCIÊNCIA LTDA - ME, partes já qualificadas.
A ré foi intimada no ID 121308483 - fl. 159 para cumprir voluntariamente a obrigação.
Contudo, ficou silente.
Na decisão de ID 151176122, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 326,76, em 02/04/2023 (ID 154464791), nas constas da ré.
A ré foi intimada para se manifestar sobre esse ato executivo (ID 159366361), mas ficou silente.
Na decisão de ID 176278940, foi deferido o pedido da credora para ser realizada nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, devendo a exequente demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente.
Ainda, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores não impugnados.
Expedição de alvará no valor total de R$ 326,76 (ID 191614074).
Na petição de ID 195091057, a exequente requereu pesquisa mediante o sistema SNIPER, para ser realizada a investigação patrimonial, societária e financeira dos Executados.
Intimada a demonstrar indícios de que a executada detenha embarcação ou aeronave ou declarado bens perante a Justiça Eleitoral, a exequente comprovou que a executada está em plena atividade (ID 197036447).
Neste ínterim, pugnou pela penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica.
Na decisão de ID 198966940, foi determinado que o exequente juntasse os atos constitutivos da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que este juízo conseguisse identificar o administrador da sociedade empresária devedora.
O exequente promoveu a juntada da alteração contratual de ID 202390423.
Na decisão de ID 202820646, o juízo constatou que o documento de ID 202390423 está incompleto, razão pela qual intimou a exequente para juntar a íntegra dele, a fim de permitir a identificação do administrador judicial da executada.
Também determinou a pesquisa ao sistema SNIPER.
Resultado da consulta a esse sistema juntado no ID 203534942.
Documento juntado pela exequente no ID 207529924, com registro de que a executada é administrada pelo sócio unipessoal, Sr.
Reginaldo Clenio de Lima, CPF *03.***.*03-00.
Acrescento que, na decisão de ID 208311597, o juízo deferiu a penhora de parte do faturamento da executada, razão pela qual determinou a tentativa de penhora "na boca do caixa" da executada.
O mandado foi expedido, mas a tentativa de cumprimento não teve êxito (ID 217149627).
Intimada, a exequente pediu a expedição de certidão de crédito e a suspensão do processo (ID 219938023).
Decido.
Cuida-se de ação de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça certidão de crédito em favor da exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:20
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701296-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202820646: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra SABORELA PÃES E CONVENCIÊNCIA LTDA - ME, partes já qualificadas.
A ré foi intimada no ID 121308483 - fl. 159 para cumprir voluntariamente a obrigação.
Contudo, ficou silente.
Na decisão de ID 151176122, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 326,76, em 02/04/2023 (ID 154464791), nas constas da ré.
A ré foi intimada para se manifestar sobre esse ato executivo (ID 159366361), mas ficou silente.
Na decisão de ID 176278940, foi deferido o pedido da credora para ser realizada nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, devendo a exequente demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente.
Ainda, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores não impugnados.
Expedição de alvará no valor total de R$ 326,76 (ID 191614074).
Na petição de ID 195091057, a exequente requereu pesquisa mediante o sistema SNIPER, para ser realizada a investigação patrimonial, societária e financeira dos Executados.
Intimada a demonstrar indícios de que a executada detenha embarcação ou aeronave ou declarado bens perante a Justiça Eleitoral, a exequente comprovou que a executada está em plena atividade (ID 197036447).
Neste ínterim, pugnou pela penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica.
Na decisão de ID 198966940, foi determinado que o exequente juntasse os atos constitutivos da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que este juízo conseguisse identificar o administrador da sociedade empresária devedora.
O exequente promoveu a juntada da alteração contratual de ID 202390423.
Acrescento que, na decisão de ID 202820646, o juízo constatou que o documento de ID 202390423 está incompleto, razão pela qual intimou a exequente para juntar a íntegra dele, a fim de permitir a identificação do administrador judicial da executada.
Também determinou a pesquisa ao sistema SNIPER.
Resultado da consulta a esse sistema juntado no ID 203534942.
Documento juntado pela exequente no ID 207529924, com registro de que a executada é administrada pelo sócio unipessoal, Sr.
Reginaldo Clenio de Lima, CPF *03.***.*03-00.
Decido.
Conforme narrado, trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da executada.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses no Tema 769 dos respectivos recursos repetitivos, a seguir descritas: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805, parágrafo único, do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No caso dos autos, o esgotamento dos atos executivos se revela pelos termos dos autos, haja vista a frustração da execução pela tentativa de penhora de valores (ID 1572833886), a inexistência de automóveis vinculados à executada (ID 157283888) e o resultado frustrado da pesquisa SNIPER (ID 203534942).
Além disso, a executada foi pessoalmente intimada para cumprir voluntariamente a execução e até para se manifestar sobre a penhora parcial de valores via SISBAJUD.
Contudo, sempre permaneceu silente, o que permite concluir pela inexistência de outros bens passíveis de constrição.
Isso, por sua vez, permite a alteração da ordem de preferência do art. 835 do CPC, estabelecida no respectivo parágrafo 1º.
Com isso, defiro a penhora sobre o faturamento mensal da executada.
Por oportuno, de forma semelhante a outros casos similares processados no juízo, reputo sem efetividade a nomeação do sócio administrador da executada como administrador-depositário.
Com isso, para viabilizar a execução da medida, defiro a penhora na "boca do caixa" da executada, devendo ser expedido mandado de penhora.
Carreie o exequente planilha do débito, após, expeça-se mandado de penhora, que poderá ser acompanhado pelo exequente.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701296-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198966940: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra SABORELA PÃES E CONVENCIÊNCIA LTDA - ME, partes já qualificadas.
A ré foi intimada no ID 121308483 - fl. 159 para cumprir voluntariamente a obrigação.
Contudo, ficou silente.
Na decisão de ID 151176122, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 326,76, em 02/04/2023 (ID 154464791), nas constas da ré.
A ré foi intimada para se manifestar sobre esse ato executivo (ID 159366361), mas ficou silente.
Na decisão de ID 176278940, foi deferido o pedido da credora para ser realizada nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, devendo a exequente demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente.
Ainda, determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores não impugnados.
Expedição de alvará no valor total de R$ 326,76 (ID 191614074).
Na petição de ID 195091057, a exequente requereu pesquisa mediante o sistema SNIPER, para ser realizada a investigação patrimonial, societária e financeira dos Executados.
Intimada a demonstrar indícios de que a executada detenha embarcação ou aeronave ou declarado bens perante a Justiça Eleitoral, a exequente comprovou que a executada está em plena atividade (ID 197036447).
Neste ínterim, pugnou pela penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica.
Acrescento que, na decisão de ID 198966940, foi determinado que o exequente juntasse os atos constitutivos da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que este juízo conseguisse identificar o administrador da sociedade empresária devedora.
O exequente promoveu a juntada da alteração contratual de ID 202390423.
Decido.
A parte requerente promoveu a juntada da 2ª alteração contratual da pessoa jurídica ré, SABORELLA PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA ME.
Contudo, observo que o documento está incompleto, constando apenas a primeira página da referida alteração contratual.
Desse modo, não foi possível identificar o administrador da sociedade empresária devedora.
Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o exequente integre o documento colacionado ao ID 202390424, juntando-o em sua integralidade.
Proceda-se à pesquisa no SNIPER, conforme deferido na decisão de ID 198966940.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:49
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:23
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:01
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:11
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REVEL) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 19:44
Recebidos os autos
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06/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:44
Outras decisões
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13/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:46
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REVEL) em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/02/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2022 15:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:27
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2021 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 14:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 15:40
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (REU) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:23
Desentranhamento
-
27/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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