TJDFT - 0702777-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702777-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO PHILLIPPE MOURA COSTA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Alegou o autor que, em 04 de outubro de 2022, celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 18.103,59, a ser pago em 48 parcelas de R$ 681,22.
Sustentou a existência de cláusulas abusivas relativas à tarifa de registro de contrato (R$ 446,00) e tarifa de cadastro (R$ 530,00), além da aplicação de juros remuneratórios superiores aos pactuados (3,31% a.m. em vez de 2,73% a.m.), o que geraria um custo adicional de R$ 69,04 por parcela.
Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a não realização de audiência de conciliação e mediação, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros pactuada (resultando em parcela de R$ 612,18), a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior (totalizando R$ 8.579,84), e a concessão de tutela de urgência para limitar a parcela ao valor de R$ 612,18, proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do veículo.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentou a legalidade de todas as tarifas e encargos cobrados, defendeu a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda, e rechaçou as alegações de abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização.
Sustentou que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais, que os serviços foram efetivamente prestados e que os valores estavam em conformidade com as normas e o mercado.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, caso houvesse restituição, que fosse na forma simples, além da condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses de defesa da instituição financeira, especialmente no que tange à justiça gratuita, à ilegalidade das tarifas e à revisão da taxa de juros.
Houve decisões interlocutórias no processo.
Inicialmente, o Juízo intimou o autor para comprovar sua condição de hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça.
Após a apresentação de documentos adicionais, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido.
Contudo, a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor foi indeferida integralmente, sob o fundamento de não haver probabilidade do direito ou perigo de dano.
Na mesma decisão, o Juízo optou por não designar audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de baixa efetividade em demandas semelhantes e no princípio da razoável duração do processo.
Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas.
Ambas as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré.
O benefício da justiça gratuita já foi devidamente analisado e concedido ao autor, conforme decisão anterior deste Juízo, após a apresentação da documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Os argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação já foram considerados e não alteram a convicção firmada quanto à condição financeira do autor.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda trata de revisão de contrato bancário, no qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, essa aplicação, por si só, não implica em revisão automática de cláusulas contratuais sem a devida e robusta comprovação de abusividade por parte do consumidor.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, muito embora o art. 6º, VIII do CDC preveja tal possibilidade, ela não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, a hipossuficiência econômica do autor para acesso à justiça já foi reconhecida.
No entanto, a parte autora não demonstrou, de forma específica, a dificuldade ou impossibilidade de produzir provas quanto às supostas abusividades contratuais que alega.
A parte ré,
por outro lado, apresentou os documentos contratuais, como a Cédula de Crédito Bancário e o Custo Efetivo Total (CET), que contêm as informações sobre os encargos e juros pactuados, cabendo ao autor demonstrar, com base nesses documentos e no laudo pericial unilateralmente produzido, a alegada ilegalidade ou abusividade que o torne hipossuficiente para esse fim específico.
Assim, o ônus de provar a abusividade das cláusulas e dos juros recai sobre o autor, não se justificando a inversão pleiteada para este fim.
Em relação à liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda, é imperioso ressaltar que os contratos, quando livremente pactuados e sem vícios de consentimento devidamente comprovados, devem ser cumpridos em sua integralidade.
A parte autora, ao celebrar o contrato de financiamento em 04 de outubro de 2022, o fez com pleno conhecimento das condições oferecidas, uma vez que a instituição financeira ré disponibilizou o Custo Efetivo Total (CET), documento que detalha de forma clara todos os encargos e despesas do financiamento, incluindo tarifas, tributos e seguros.
A assinatura do contrato pela parte autora demonstra sua anuência com os termos pactuados, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido ludibriado, coagido ou que não lhe foi dada a opção de não contratar.
Admitir uma flexibilização extrema da força vinculante dos contratos em casos como o presente, sem a cabal comprovação de abusividade, implicaria em grave insegurança jurídica nas relações negociais, desvirtuando a própria finalidade do contrato, que é de conferir segurança às operações jurídicas.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Com efeito, as taxas de juros remuneratórios de 2,73% ao mês e 38,16% ao ano, conforme contratadas, não revelam abusividade diante da taxa que entende o autor deva ser aplicada à operação de mútuo, pois não demonstrado que estão acima dos patamares médios de mercado para operações semelhantes.
Assim, o custo efetivo total ao levar em consideração todos os encargos, periodicidades e capitalizações são maiores que os juros nominais e, no caso concreto, não representa qualquer abusividade para descaracterizar a legalidade das cobranças que justifique a intervenção judicial.
Em relação à capitalização de juros, é pacífico que, nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Essa permissão decorre da Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377.
O Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, esclarece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato sub judice, verifica-se que a taxa anual (38,16%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,73% = 32,76%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização de juros, tornando-a plenamente legal.
Portanto, a alegação da parte autora de que a capitalização deveria ser nula de pleno direito é contrária ao entendimento consolidado.
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é considerada válida e legal, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), notadamente a Resolução nº 4.021/2011, que prevê a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, incluindo os relacionados ao cadastro.
O Superior Tribunal de Justiça reforça essa legalidade por meio da Súmula 566, que estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O contrato em questão foi firmado em 04 de outubro de 2022, muito após a vigência da referida Resolução.
A tarifa de cadastro visa remunerar os serviços de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como o tratamento de dados necessários ao início do relacionamento de uma operação de crédito.
O valor de R$ 530,00 cobrado a este título no contrato do autor é considerado razoável e está em consonância com a média do mercado, conforme informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, a cobrança estava devidamente explícita na Cédula de Crédito Bancário e no Custo Efetivo Total (CET), demonstrando a anuência do autor com sua exigência.
No que tange à tarifa de registro de contrato, sua cobrança também é legal.
O registro do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é de extrema importância e indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, conforme estabelecido no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e regulamentado pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
A efetiva realização do registro foi comprovada pela própria parte ré, que apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o qual contém a informação sobre a alienação fiduciária, e os dados do Sistema Nacional de Gravames (SNG), que atesta o apontamento da alienação fiduciária para o veículo em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553-SP), validou a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvando apenas a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou por onerosidade excessiva.
No presente caso, o serviço foi comprovadamente prestado e o valor não se mostra excessivamente oneroso.
A cobrança, inclusive, é considerada um ressarcimento de despesa com serviços prestados por terceiros, não uma tarifa bancária, e estava devidamente explicitada na Cédula de Crédito Bancário e no Custo Efetivo Total (CET).
Considerando que as taxas de juros remuneratórios e as tarifas de cadastro e registro de contrato são consideradas legais e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
A ausência de cobrança indevida afasta a pretensão de restituição de valores, pois não houve qualquer pagamento em excesso.
Por fim, em relação à tutela de urgência, ressalto que este Juízo já a indeferiu integralmente em decisão anterior, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado e nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte autora na inicial e replicadas não alteram o entendimento de que a mera propositura de uma ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
O depósito de valores calculados unilateralmente e em montante inferior ao pactuado não possui força para elidir a mora.
Consequentemente, a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito é um exercício regular de direito do credor em caso de inadimplemento, e a manutenção da posse do veículo não se justifica sem a purgação da mora, sob pena de causar risco de dano e depreciação ao bem, além de obstar o direito do credor à busca e apreensão.
Dessa forma, diante da robustez das provas apresentadas pela parte ré, da clareza das disposições contratuais e da conformidade do contrato com as normas legais e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, os pedidos formulados pelo autor se mostram improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO PHILLIPPE MOURA COSTA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702777-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 612,18 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse" (ID: 190185740, item "VI", subitem "a", p. 14).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 04.10.2022, tendo por escopo mútuo bancário de financiamento veicular, no valor de R$ 18.103,59, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 681,22; aduz a incidência de cláusulas abusivas (registro de contrato; tarifa de cadastro) e juros abusivos, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190188556 a ID: 190188577.
Após intimação do Juízo (ID: 198846886; ID: 203313926), o autor apresentou emendas (ID: 201776229 a ID: 201776238; ID: 205989490 a ID: 205989492). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico a expressa previsão de capitalização de juros e taxas ora vergastadas (ID: 190188563, p. 1).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 20:35:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA - CPF: *40.***.*32-90 (AUTOR).
-
16/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702777-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PHILLIPE MOURA COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como empresário individual (CNPJ n. 33.002.952/00001-01).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, RECARGAPAY, HUB IP, NUBANK, AME DIGITAL, BANCO VOTORANTIM, ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO, OURIBANK e BANCO SANTANDER.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 14:56:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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