TJDFT - 0723086-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 05:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 05:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da prolação de Sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 203104390) e do comando insculpido no artigo 331, “caput”, do CPC, em atenção ao recurso manejado (ID 207187409), inobstante os fundamentos ofertados, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Na forma do §1º, do artigo 331, do CPC, CITO a parte requerida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte requerida é parceira eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal, com as comunicações e cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
13/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
18/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, com amparo nos artigos 321, “caput” e Parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. -
08/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704865-74.2024.8.07.0014
Denise Dantas de Aquino
Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:34
Processo nº 0726362-23.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro de Sousa Barbosa
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:46
Processo nº 0759194-30.2024.8.07.0016
Suerlaine Ribeiro Croner
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:02
Processo nº 0727926-03.2024.8.07.0001
Jessika Bezerra Amorim
Nilva de Sousa Rocha
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:42
Processo nº 0723086-47.2024.8.07.0001
Sinprev - Sindicato Nacional dos Partici...
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Renata Lopes Bertoldo Ennes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:34