TJDFT - 0727898-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/06/2025 09:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de agravo
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de agravo
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727898-38.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDA: VINALLA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP NÃO CONFIGURADO.
ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo interno: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. 2.
Agravo de instrumento: No cumprimento provisório de sentença, com depósito judicial tempestivo do valor reclamado, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC devem ser afastados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Tem-se desnecessário que o depósito se dê como pagamento voluntário, bastando que tenha ocorrido um simples depósito tempestivo para afastar a cobrança de multa e honorários, no cumprimento provisório de sentença. 4.
Não há excesso de execução quando a cobrança inclui encargos previstos em contrato de locação, tais como taxas condominiais e IPTU/TLP, multas, correção monetária e juros de 1% ao mês, uma vez que tais encargos foram expressamente pactuados entre as partes. 5.
O presente cumprimento de sentença decorre de sentença já transitada em julgado, não existindo mais discussão acerca da exigibilidade, da certeza e/ou da liquidez dos referidos débitos, uma vez que durante o curso da referida ação de despejo, houve fase de conhecimento, instrução probatória e a parte executada teve todas as oportunidades de exercer a sua ampla defesa e o contraditório, assim como, de requisitar a ata de assembleia e os boletos condominiais. 6.
Se houver discordância sobre os valores das parcelas solicitadas pela parte exequente (IPTU e taxas condominiais), cabe aos executados demonstrarem o excesso de execução, indicando os valores que consideram corretos e fornecendo a memória detalhada do cálculo, o que não foi realizado. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que o depósito teria sido feito como garantia e não, como pagamento, não tendo o condão de afastar a multa.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 904, inciso I, do CPC, porquanto entende que a satisfação da obrigação pecuniária somente se verifica com a entrega do numerário ao credor, o que não teria ocorrido no presente caso; d) artigo 304 do CPC, asseverando que o depósito ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, com o fim de garantir o juízo, impondo a aplicação das penalidades legais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 304, 523, § 1º, e 904, inciso I, todos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No caso em tela, observa-se que, intimado para quitar o débito, a agravante/executada apresentou petição, na qual informa que transferiu valores para a conta judicial com o fito de garantir o juízo, visando à apresentação da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença” (ID 65326003).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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20/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:35
em cooperação judiciária
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30/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO - CPF: *99.***.*49-91 (AGRAVANTE) e VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de memoriais
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30/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0727898-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO AGRAVADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO e VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0713822-06.2024.8.07.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão agravada impõe as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, absolutamente incompatíveis com o cumprimento provisório de sentença, fase em que tempestivamente foi depositado em Juízo o numerário correspondente à integralidade do débito vindicado.
Defendem que o depósito integral do valor da execução, em sede de cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Argumentam que a execução, na forma como proposta, não se sustenta, eis que, ao contrário do que afirmado, não se apresenta consentânea com os parâmetros delineados pelo título judicial exarado, cujas premissas se divorciam por completo dos termos contratuais.
Informam que, para executar as taxas condominiais, a parte exequente não apresentou a ata das assembleias condominiais que estabeleceu o valor das cotas, tampouco os respectivos boletos em aberto a corroborar a cobrança.
Afirmam que o valor cobrado padece de equívoco, porquanto a incidência da multa de 10%, 13º e os juros de 1% – conforme planilha de cálculos apresentada pela agravada – afronta as cláusulas 18ª e 23ª do contrato de locação, que prevê tais penalidade apenas em face de mora quanto aos aluguéis, não se aplicando tal sanção em relação às taxas condominiais.
Relatam que, quanto à cobrança do IPTU/TLP, a agravada apresenta cálculos sem a devida comprovação do valor que entende como devidos, eis que ausente os boletos respectivos que estariam em aberto.
Asseveram que não juntando nos autos a ata da assembleia condominial comprovando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais.
Ressaltam que deve ser aplicada à agravada a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil quanto às cobranças das taxas condominiais e do IPTU/TLP.
Requerem, ao final, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão recorrida.
No mérito, postulam: a) o reconhecimento da quitação integral da dívida e da ilegalidade de imposição de pagamento das verbas moratórias preconizadas pelo § 1º do art. 523 do CPC, por sua incompatibilidade com o cumprimento provisório da sentença; b) a extinção da execução no que diz respeito à cobrança das taxas condominiais e do IPTU/TLP, devendo ser decotados tais valores, de modo que a execução, quanto ao débito principal, perfaça o valor de R$ 478.198,89 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos); c) a decotação da multa de 10% e dos juros de 1% sobre o IPTU/TLP e os mesmos encargos, acrescidos do 13º, quanto às taxas condominiais, d) a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, porquanto executados valores não previstos no contrato de locação.
Preparo regular (ID: Num. 59190051). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No presente caso, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado.
A uma, porque o depósito de valor para garantia do Juízo, com a finalidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação que revele escorreita a ordem de incidência dos honorários advocatícios e da multa sobre todo o débito exequendo, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO AFASTADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ELISÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1772411, 07355481220198070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A duas, porque o fundamento da execução em curso é o título executivo judicial, e não título extrajudicial, pois trata-se de sentença judicial já transitada em julgado.
Cabe registrar que o presente cumprimento de sentença decorre de sentença já transitada em julgado, não existindo mais discussão acerca da exigibilidade, da certeza e/ou da liquidez dos referidos débitos, uma vez que durante o curso da referida ação de despejo, houve fase de conhecimento, instrução probatória e a parte executada teve todas as oportunidades de exercer a sua ampla defesa e o contraditório, assim como, de requisitar a ata de assembleia e os boletos condominiais.
Nesse sentido, não há espaço para discussão sobre os requisitos para admissibilidade da ação de conhecimento, pois, como já dito, o feito trata de cumprimento da sentença que transitou em julgado.
A três, porque o título judicial determinou a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados (art. 323, do CPC) vencidos até a data de desocupação do imóvel, multa, juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da cláusula 23º do contrato.
Dentro do contexto da locação de imóveis, encargos convencionados são despesas adicionais que locador e locatário podem acordar entre si, além do aluguel básico.
Na clausula 22ª do contrato, verifica-se que as partes pactuaram que “as taxas de condomínio, Imposto Predial (IPTU/TLP) e outras taxas que vierem a incidir sobre o imóvel correrão por conta da locatária, que se obriga ao pagamento na devida época e se responsabiliza pelos juros e correções, multa de quaisquer outros acréscimos advindos do retardamento do pagamento destas obrigações”.
Logo, não há que se falar em afastamento das taxas condominiais e do IPTU/TLP do montante a ser executado.
A quatro, a incidência da multa de 10%, a correção monetária e os juros de 1% acrescidos à execução – conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente/agravada – não afronta a cláusula 23ª do contrato de locação.
Isso porque a referida cláusula contratual é bem clara ao estipular que: “A LOCATÁRIA, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel, bem como todos os acessórios da locação tais como taxas e multas condominiais, IPTU/TLP, fica obrigada a pagar multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, 20%(vinte por cento) se judicial, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.
Nesse sentido, conforme bem fundamentou a Juíza singular, “o pedido sucessivo de reconhecimento de excesso de execução decorrente da suposta incidência equivocada dos encargos moratórios previstos no contrato sobre os débitos de IPTU e taxas de condomínio também não merece acolhida, visto que na sentença exequenda (ID 192782846) foi estipulada expressamente a condenação dos executados a pagarem os acessórios da locação acrescidos de tais verbas”.
Portanto, deve ser mantido a incidência da multa de 10%, a correção monetária e os juros de 1% nos valores referentes aos encargos convencionados (taxas de condomínio e IPTU/TLP) Portanto, ausente a demonstração do requisito da probabilidade do direito no presente recurso, inviável a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/07/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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