TJDFT - 0706296-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706296-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANA CATARINA ANDRADE MENDES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 206920144.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 11:55:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:25
Homologada a Transação
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706296-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANA CATARINA ANDRADE MENDES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Cuida-se de ação de execução contra devedor solvente, exercitada com vistas à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida), relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Recebo a petição inicial e sua correlata emenda (ID: 203646197), cujas cópias deverão integrar a contrafé por ocasião da citação.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Passo a apreciar o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência (ID: 201634337, itens II e III, subitem c, p. 4, da petição inicial), com a finalidade de bloqueio, liminarmente, do veículo automotor descrito na causa de pedir, para garantia do êxito da execução, ou seja, do resultado útil deste processo.
A apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo e da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há qualquer comprovação precoce de que o direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil deste processo.
Com efeito, consta da 2.ª cláusula do instrumento contratual copiado no ID: 201638310, que a parte executada alienava o mesmo veículo automotor, que outrora fora alienado em garantia em favor da instituição financeira, agora em favor da parte ora exequente, podendo ser objeto de penhora, “restando à credora a reserva de domínio do citado veículo até o adimplemento total da dívida”.
Entretanto, verifico que não foi constituída a respectiva propriedade fiduciária em favor da parte ora exequente, haja vista a inobservância dos requisitos legais previstos no arts. 1.361 a 1.368-B do CC (sobretudo art. 1.361, § 1.º, do CC), tampouco a almejada reserva de domínio, igualmente por falta de cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 521 a 528 do CC, em especial porque não se tratou de bem alienado diretamente pela exequente à executada.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARRESTO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 300 DO CPC. 1.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2.
A pretensão de arresto pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova. 3.
Em que pese a responsabilidade solidária da corretora de câmbio e do seu correspondente bancário estabelecida pela interpretação conjunta do art. 2.º da aludida Resolução com o CDC, os fundamentos da pretensão originária, não permite juízo de verossimilhança quanto às alegações fáticas, mormente porque não restou comprovado o estado de insolvência ou da dilapidação patrimonial da empresa agrada, sendo necessária a ampla instrução probatória apta a aferir os elementos do negócio jurídico. 4.
Agravo de instrumento provido, por maioria. (TJDFT.
Acórdão n. 1312761, 07281724120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: Leila Arlanch, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 3.2.2021, publicado no DJe: 6.4.2021).
Diante disso, apenas a vindoura penhora do referido bem móvel poderá ser realizada no momento processual adequado.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Expeça-se o mandado de citação da parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
Em relação à penhora, avaliação e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Além disso, quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC).
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a Secretaria do Juízo deverá intimar a parte exequente para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
A certidão referida no art. 828, cabeça, do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo.
Por fim, nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido; porém, na hipótese de pronto pagamento, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 15:56:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:00
Outras decisões
-
15/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706296-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANA CATARINA ANDRADE MENDES EMENDA A exequente deve demonstrar, mediante prova documental inequívoca, o efetivo cumprimento das obrigações contratuais a que se incumbiu por força do título extrajudicial, posto que a mera juntada de tela de baixa do gravame fiduciário (ID: 201638301) não se presta à comprovação de qualquer ato praticado pela parte referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 14:48:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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