TJDFT - 0702578-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702578-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em face da manifestação de id 207188071, está satisfeita a obrigação.
Assim, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, com juros e correção monetária, se houver.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702578-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aos fatos noticiados na inicial acerca do atraso de mais de 24 horas para o desembarque o autor em Brasília, após cancelamento do voo direto Maceió-Brasília, originalmente contratado para o dia 26/2/24, e remarcação para o dia 27/2/24, com conexão, no trecho Maceió-Salvador-Brasília.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de caso fortuito em razão de “impedimentos operacionais”, bem como na existência de dano moral.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que razão assiste ao consumidor.
Isso porque não restou configurada qualquer causa excludente de responsabilidade da ré.
De acordo com o Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob a alegação de caso fortuito, uma vez que “impedimentos operacionais” impediu a decolagem no aeroporto de Maceió no dia 26/2/24.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
In casu, os fatores alegados pela ré cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços.
Nesse contexto, importa salientar que ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo a demandada assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 6º, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Tocante aos danos materiais, necessário pontuar que, em que pese a execução do contrato de forma diferente da contratada, houve o transporte do passageiro, o que justifica o pagamento à fornecedora.
Por isso, o pedido não vinga, no particular.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia.
O requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois, além de suportar o atraso de 24 horas para desembarcar em Brasília, a parte demandada não forneceu mínimo suporte a título de acomodação, alimentação, deslocamento etc.
Foi imposto ao consumidor um cansaço que ele procurou evitar com a aquisição de passagem para voo direto de Maceió a Brasília.
Com o cancelamento deste voo, o autor foi realocado em outro no dia seguinte, partindo de Maceió para Salvador e nesta capital teve que aguardar mais de 4 horas para novo embarque rumo a Brasília, onde finalmente desembarcou somente as 19h40 do dia 27/2/24, quando deveria ter desembarcado as 19h10 do dia 26/2/24.
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Por outro lado, não há comprovação de que em razão do atraso o consumidor tenha perdido compromisso de trabalho, pois o documento juntado aos autos evidenciam que o convite para o evento está datado de 28/2/24, quando já estava em Brasília (id 190531021).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00, a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (25/3/24) e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/05/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/05/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:06
Desentranhado o documento
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/03/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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