TJDFT - 0702344-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REU: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:11
Outras decisões
-
15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:02
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REU: SUEIDER CONCEICAO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cumulada com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA contra SUEIDER CONCEICAO CHAVES.
O autor alega que firmou um contrato de locação com a ré em 10 de dezembro de 2022, com vigência até 10 de dezembro de 2024, estabelecendo um valor mensal de aluguel de R$ 3.000,00.
Alega ainda, que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2023, recusando-se a desocupar o imóvel e a permitir visitas de potenciais novos locatários.
Além disso, o autor afirma que seu nome foi negativado devido à falta de transferência da titularidade da conta de energia e o não pagamento das faturas, necessitando do valor do aluguel para manter seu equilíbrio financeiro e familiar.
Também, o autor aponta que a ré possui diversos processos de cobrança de aluguéis neste Tribunal.
Alega que realizou diversas tentativas extrajudiciais para resolver a situação, mas sem sucesso, e que a requerida informou que só desocuparia o imóvel com uma ordem judicial.
Por fim, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela antecipada para desocupação do imóvel, condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais, além da condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de locação, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e procuração.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará, que declinou da competência, determinando a redistribuição para a Vara Cível do Guará.
O autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de comprovação por parte do autor, com a apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos, o pedido foi indeferido, pois o juízo entendeu que a renda e o patrimônio do autor eram incompatíveis com o benefício da gratuidade.
Em decorrência disso, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de falsidade ideológica na declaração de hipossuficiência.
Em seguida, o autor recolheu as custas processuais.
Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido liminar de despejo, com a determinação de expedição de mandado de notificação para desocupação do imóvel em 15 dias, mediante prestação de caução pelo autor; contudo, caso a caução não fosse prestada, seria expedido apenas o mandado de citação.
O autor informou não ter condições financeiras para arcar com a caução, pedindo a citação da ré.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação via carta e oficial de justiça, a ré foi citada por WhatsApp.
A ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
O autor manifestou-se pedindo o julgamento antecipado do mérito, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, com base na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Não houve réplica e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Nessa situação, a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, tornando-se revel.
A revelia, no processo civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ré, ao não apresentar defesa, deixou de refutar as alegações do autor, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
No que diz respeito à pretensão de despejo, restou comprovado o contrato de locação entre as partes, assim como a inadimplência da ré.
Essa inadimplência configura uma infração contratual e o descumprimento da obrigação de pagamento dos aluguéis.
O autor comprovou que notificou a ré extrajudicialmente, buscando a desocupação do imóvel e a resolução amigável da lide.
Ademais, a ré informou que só desocuparia o imóvel mediante ordem judicial.
A Lei 8.245/91, em seu artigo 5º, estabelece que o locador pode reaver o imóvel nos casos de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O autor comprovou o inadimplemento da ré, caracterizado pela ausência de pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2023, conforme alegado na petição inicial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o autor comprovou que teve seu nome negativado devido à conduta da ré de não transferir a titularidade da conta de energia e não efetuar os pagamentos.
Tal situação gerou dificuldades financeiras para o autor, que precisou recorrer a empréstimos e teve o crédito negado em razão da negativação (fato não impugnado).
Esses fatos configuram dano moral, pois ultrapassaram o mero aborrecimento, causando angústia e prejuízos financeiros ao autor.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mostra-se mais razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA, para: · Decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na QE 30, conjunto A, lote 38, casa 02 (fundos), Guará II, Brasília-DF. · Determinar o despejo de SUEIDER CONCEIÇÃO CHAVES, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. · Condenar SUEIDER CONCEIÇÃO CHAVES ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC monetária, ambos desde a citação. · Condenar SUEIDER CONCEIÇÃO CHAVES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REU: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 203332934, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:11:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Decretada a revelia
-
31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REU: SUEIDER CONCEICAO CHAVES CERTIDÃO Certifico que, em 04/07/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
08/07/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (AUTOR).
-
26/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 22:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:14
Declarada incompetência
-
22/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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