TJDFT - 0727460-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ IDEMAR RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
11/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727460-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE, JOSÉ IDEMAR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema indica possível prevenção envolvendo os autos de ns. 0738774-20.2022.8.07.0001; 0703809-79.2023.8.07.0001; 0703854-83.2023.8.07.0001, que tramitaram perante a 15ª Vara Cível de Brasília.
Em consulta aos indicados autos eletrônicos, não se vislumbra hipótese de prevenção, apesar de envolver as partes, por veicularem causa de pedir e pedidos diversos, bem assim aquelas demandas já foram sentenciadas.
No mais, preliminarmente, deverá a parte autora emendar a inicial, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324, ambos do CPC).
Com efeito, a forma como dispostos os pedidos se misturam a causa de pedir, de modo que inicial deve apresentar em separado a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) dos pedidos, bem como este devem ser formulados de forma certa, direta e determinada.
Outrossim, deverá a requerente esclarecer acerca da legitimidade ativa “ad causam” quanto aos tópicos 5.3; 5.4; 5.5 e 5.6 da inicial, sem se olvida a fundamentação jurídica apresentada pela requerente no que concerne ao questionamento da validade das deliberações assembleares.
Contudo, tal circunstância não possui o condão de alterar as regras processuais acerca da legitimidade “ad causam”, já que ninguém poderá defender direito alheio em nome próprio (art. 19 do CPC), sobretudo porquanto, ao que dessume, envolveria pretensão concernente a todas a unidades administradas pela segunda requerida – e não apenas daquela de que são proprietários os autores – e de áreas comuns.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa, tendo em vista o pleito para declarar a nulidade do contrato envolvendo a segunda requerida, que deverá observar o valor de uma prestação anual do contrato (art. 292, II, e §2°).
Promovida a adequação, deverá a parte promover o recolhimento de custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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