TJDFT - 0005733-34.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005733-34.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO RAMOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba proveniente do exercício de avidade profissional autônoma.
Decido.
A parte executada não demonstrou que os valores penhorados são derivados de rendimentos indispensáveis à sua subsistência.
Embora afirme desenvolver atividade autônoma com prestação de serviços, não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba de natureza salarial, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 13:26:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005733-34.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO RAMOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:26:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Outras decisões
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005733-34.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO RAMOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto pesquisa Infojud, a qual se mostrou infrutífera.
O executado não possui bens passíveis de penhora.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 15:37:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:45
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:24
Outras decisões
-
08/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 20:42
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 20:42
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:37
Outras decisões
-
29/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
01/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:08
Outras decisões
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:03
Outras decisões
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:54
Outras decisões
-
24/04/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:10
Outras decisões
-
13/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:10
Outras decisões
-
05/12/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 06:26
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:11
Outras decisões
-
18/05/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:53
Outras decisões
-
11/05/2022 01:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:09
Outras decisões
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE QUEIROZ em 21/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:10
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:31
Outras decisões
-
28/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 22:15
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 15:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2021 15:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:47
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
20/01/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 09:14
Expedição de Edital.
-
14/12/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 18:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
13/11/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2020 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
28/10/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 19:49
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
24/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO RAMOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 15:14
Expedição de Ofício.
-
12/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2019 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 09:38
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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