TJDFT - 0713150-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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20/07/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/07/2025.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/05/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZINHA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito do Distrito Federal, pois já fixado prazo razoável.
Assim, a referida parte deverá observar o prazo para cumprimento fixado na Sentença de ID 227546149.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 19:34:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713150-44.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZINHA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratou-se, inicialmente, de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TEREZINHA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduziu, o(a) exequente, que fazia jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar o período de 22/04/1981 a 24/11/1981, por ter laborado em atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Finalizou pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual de 4,8% de seu vencimento (referentes a 12 anos de serviço), já implantada e paga em seus proventos.
Em réplica, a exequente insiste que faz jus a GAPED no período 22/04/1981 a 24/11/1981, o qual foi averbado e consta de seu processo de aposentadoria para todos os fins. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proposta ação coletiva pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal em face do Distrito Federal em 17/07/2019 sob o número 0707077-32.2019.8.07.0018, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo julgado procedente em parte os pedidos para condenar o Distrito Federal a: a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013. ...
Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Interposta apelação foi negado provimento ao recurso do Distrito Federal e dado parcial provimento ao apelo do SINPRO/DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da careira, não se limitando aos filiados.
Opostos embargos, foram rejeitados, transitando em julgado em 07/05/2021.
Pelo julgado transcrito acima, uma vez comprovado o labor nas condições elencadas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, a exequente fará jus a gratificação buscada.
Em sua inicial consta comprovações por meio de documentos emitidos pelo executado, notadamente nos autos do processo de administrativo de aposentaria da exequente.
As parte divergem exatamente quanto ao período de 22/04/1981 a 24/11/1981.
Sobre o referido período o executado nada apresentou para afastar as alegações da exequente, que cumpriu a condição imposta no título exequendo de demonstrar que desempenhou as atividades elencadas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013 no referido período.
Vejamos: Consta do documento de ID 203517297 que no período de 24/02/1981 a 31/01/83 a exequente pertencia ao servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e, que no referido período, gozou de licença para trato de interesses particulares.
Tal situação exclui o direito a GAPED , pois incompatível com o disposto art. 18 da Lei Distrital 5105/2013.
Contudo, também no documento de ID 203517297 extraído de seu processo de aposentadoria pela Secretria de Educação do DF, consta que o período de 22/04/191 a 24/12/1981 foi averbado como tempo de serviço para todos os fins.
E no documento de ID 227496047 a exequente comprova que no período de esteve em sala de aula à disposição da Secretaria Educacional do Distrito Federal.
Referido documento atesta a qualidade do tempo em sala de aula para a percepção de outra gratificação, inclusive (gratificação de alfabetização).
Assim, verifico que a exequente cumpriu a condição imposta pelo título exequendo e comprova que a exerceu as atividades elencadas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013 no período de 22/04/1981 a 24/11/1981, fazendo jus a incorporação do percentual buscado na inicial.
Desse modo, fixo o prazo de 15 dias para que o DF implante em sua folha de pagamento o percentual correspondente ao período de 22/04/1981 a 24/11/1981.
Mulata para o caso de descumprimento: R$ 800,00 por dia, limitada a R$ 8.000,00.
No mais, verifico que o Distrito Federal já foi condenado em honorários quando do recebimento da inicial.
Diante disso, expeça-se RPV em nome da sociedade de advogados RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, correspondente a 10% do valor da causa.
O pagamento das custas também é devido, por força da sucumbência incidente sobre o Distrito Federal.
Assim expeça-se RPV em nome da exequente, conforme o comprovante constante dos autos.
A requisição deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal, para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Sem prejuízo das expedições acima, concedo à parte exequente o prazo de dez dias para deflagrar o cumprimento da obrigação de pagar, conforme por ela requerido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:28:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZINHA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pleito do DF e concedo-lhe vinte dias, incluindo-se o dobro legal, por considerar o referido suficiente, uma vez que as medidas necessárias já estão em andamento conforme o demonstrado nos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:43:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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22/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713150-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZINHA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:30:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203515786 Petição Inicial Petição Inicial 24070917573364400000185872445 203515788 Cálculo Petição 24070917573448500000185872447 203515789 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24070917573512600000185872448 203515790 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24070917573681700000185872449 203515791 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24070917573797400000185872450 203515792 Contracheques Outros Documentos 24070917573866500000185872451 203515794 Fichas Financeiras Outros Documentos 24070917573999400000185872453 203517297 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24070917574179500000185872455 203517298 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24070917574340900000185872456 203517299 Declaração GAPED Outros Documentos 24070917574508400000185872457 203517301 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24070917574572200000185872459 203517304 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24070917574638600000185872462 203517305 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24070917574688400000185872463 203517306 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24070917574775300000185872464 203517307 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24070917574811200000185872465 -
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA LIMA - CPF: *58.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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