TJDFT - 0713363-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 04:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 04:28
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713363-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AURÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, no qual objetivava a implementação da obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual que entendia correto da Gratificação de Atividades Pedagógicas -GAPED.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi recebido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (ID 203789345).
O réu apresentou documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer em relação a terceira estranha à lide (ID 216054087).
A autora apresentou cumprimento da obrigação de pagar (ID 217006981), o qual foi recebido (ID 217057249).
O réu apresentou nova documentação comprovando que a autora já está recebendo o percentual pleiteado (ID 224279950 e 224279951).
A autora informou que as alegações do réu estão corretas e requereu o arquivamento do feito (ID 225629651 e 227158341). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que houve equívocos no curso da ação, pois, foi requerido cumprimento da obrigação de pagar de forma errônea.
Diante disso, revogo a decisão de ID 217057249.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, onde restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, na forma ali definida.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese que a autora já recebe percentual pleiteado.
A autora, por seu turno, informou que as alegações do réu estão corretas e que já está percebendo o percentual correto da gratificação.
Diante do exposto, a impugnação deve ser acolhida.
A autora deverá suportar os ônus de sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional 113, de 9 de Dezembro de 2021.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713363-50.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 04:14:36.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:26
Deferido o pedido de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *81.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713363-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja afastada a multa diária, diante do elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED e de todos os esforços administrativos voltados ao cumprimento dos requerimentos de obrigação de fazer.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 045487/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713363-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 80 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Deferido o pedido de AURELIA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *81.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Magda Ligia Bicalho Ferreira
Kovr Previdencia S.A.
Advogado: Keylle Bicalho Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:45