TJDFT - 0718085-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718085-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo
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27/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:40
Homologada a Transação
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718085-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 05/11/2024 15:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:45
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718085-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à proposta de pagamento da dívida ID 211782674.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718085-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II, intimada da citação frutífera e da tentativa de penhora de bens infrutífera, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718085-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO Torno sem efeito o despacho de Id. 201702889, que recebeu os presentes aos autos e determinou a citação do executado.
Compulsando os autos, verifica-se que petição inicial merece reparos.
Assim, o exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial nos seguintes moldes: 1) Considerando ser incabível a incidência de honorários advocatícios nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, bem como por não estarem previstos na convenção de condomínio ou em ata de assembleia, sendo decorrente do livre exercício do direito de ação, deverá decotar a referida verba da planilha de cálculo e retificar o valor da causa. 2) Deverá coligir aos autos as provas documentais referentes aos créditos decorrentes das contribuições condominiais, em especial a própria Ata Assemblear comprovando o valor fixado para as contribuições ordinárias, consoante art. 784, inciso X do CPC e, em sendo o caso, referentes à posse dos executados do imóvel no condomínio.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/06/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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