TJDFT - 0706407-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 22:35
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 22:35
Desentranhado o documento
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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19/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/08/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706407-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA CARDOSO GOMES Requerido(a): REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o(a) autor(a), a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que é indevida.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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