TJDFT - 0715734-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715734-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO EXECUTADO: FAGNER PINTO DIAS, FERNANDA SALES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 225357142 (R$ 1.286,90), em favor do exequente.
Ademais, considerando o depósito espontâneo do valor de ID 234828907, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia ora depositada (R$ 20.412,61), em favor do exequente Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 234950197.
Após, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:31
Outras decisões
-
05/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA SALES PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FAGNER PINTO DIAS em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:48
Indeferido o pedido de FAGNER PINTO DIAS - CPF: *45.***.*42-72 (EXECUTADO)
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:58
Outras decisões
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:31
Outras decisões
-
13/02/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715734-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO EXECUTADO: FAGNER PINTO DIAS, FERNANDA SALES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida ao ID 224580365, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
No mais, o pedido de efeito suspensivo será apreciado nos embargos à execução opostos sob o n. 0701493-07.2025.8.07.0007. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos executados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverão juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. 3.
Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a petição de ID 224580373.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Outras decisões
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715734-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO EXECUTADO: FAGNER PINTO DIAS, FERNANDA SALES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) FAGNER PINTO DIAS - CPF/CNPJ: *45.***.*42-72: CONJUNTO SMSE CONJUNTO 14, 14 15 (LOTE 06 CASA 01) - SAMAMBAIA SUL SAMA, BRASILIA/DF (72.310-214) FERNANDA SALES PINHEIRO - CPF/CNPJ: *91.***.*32-49: CONJUNTO SMSE CONJUNTO 14, 14 (LOTE 06 CASA 01) - SAMAMBAIA SUL SAMA, BRASILIA/DF (72.310-214) b) Sistema RENAJUD: FAGNER PINTO DIAS - CPF/CNPJ: *45.***.*42-72: SMSE CONJUNTO 14, Nº 1C, LT 6 CS, S SUL - BRASILIA, CEP 72310214 SMSE CONJUNTO 14, Nº , LOTE 06 CASA 01, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72310214 QUADRA 208, Nº , LT 2 4 BL B AP 806, AGUAS CLARAS SUL - BRASILIA, CEP 71926500 FERNANDA SALES PINHEIRO - CPF/CNPJ: *91.***.*32-49: Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 15:27:36.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715734-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO EXECUTADO: FAGNER PINTO DIAS, FERNANDA SALES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
III - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "Multa - Percentual: 2,00%", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nos documentos acostados.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715734-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL PINHEIRO DE BRITO EXECUTADO: FAGNER PINTO DIAS, FERNANDA SALES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - A fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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