TJDFT - 0707873-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de FELICIA MAXIMIANA POLETI HERMES PONCE em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707873-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIA MAXIMIANA POLETI HERMES PONCE REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, reconheço a falta de interesse processual do autor no tocante ao pedido formulado no item c.2 da inicial (id. 192348822 – p. 7).
Isso porque a requerida comprovou a solicitação de estorno dos valores lançados na fatura do requerente, realizada em 28/03/2024; antes, portanto do ajuizamento desta ação em 06/04/2024.
A tela de id. 198336708, por sua vez, demonstra que o pedido de estorno feito pela requerida foi atendido pela administradora do cartão de crédito.
Convém registrar que tais documentos (solicitação de estorno e tela de confirmação) não foram impugnados pelo autor, mesmo intimado a tanto em audiência de conciliação (id. 197675859), razão pela qual devem ser considerados incontroversos.
Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão reconhecer que o provimento jurisdicional pretendido no item c.2 da inicial não mais se reveste de qualquer utilidade para o autor, razão pela qual, nesse ponto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Passo à análise do pedido remanescente de indenização por danos morais.
A parte autora alega que a requerida agiu com negligência ao “entregar a TV quebrada a dois adolescentes, sem a devida conferência do produto; não avisar previamente sobre a entrega; recusar a troca do aparelho danificado; oferecer um atendimento inadequado aos autores, mesmo após a devolução do produto na loja”.
Sustenta que, em razão disso, suportou sensações de “frustração, desconforto e inconveniência”.
Além disso, assevera que a “quebra da TV e sua entrega nesse estado, causou angústia, decepção e preocupação à consumidora, ultrapassando mero dissabor da vida”.
Com efeito, o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ocorre que a situação narrada pela autora na inicial não tem aptidão para violar direitos da personalidade do consumidor.
Ademais, não se observa dos autos dos autos que a autora tenha sido submetida a uma via crucis para resolver a questão.
Houve algum contato no qual foi reportada a avaria ao estabelecimento vendedor, mas sem qualquer indicativo concreto sobre delongas desproporcionais no atendimento prestado.
Ademais, o vídeo de id. 192348829 não denota qualquer tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da requerida, que sequer se manifestam na gravação.
Assim, não sobressai que as tratativas para o cancelamento do negócio tenham extrapolado os incômodos e aborrecimentos da vida em sociedade.
Ante o exposto: a) no tocante à obrigação de realizar o estorno integral do valor da compra, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) julgo improcedente o pedido remanescente de danos morais formulado na inicial, resolvendo o mérito, nesse particular, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/06/2024 10:45
Decorrido prazo de FELICIA MAXIMIANA POLETI HERMES PONCE - CPF: *05.***.*97-15 (REQUERENTE) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FELICIA MAXIMIANA POLETI HERMES PONCE em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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