TJDFT - 0706134-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NORMA LINKE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706134-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LINKE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte autora deixou de cumprir a decisão de saneamento do feito de ID 208277534 e não juntou os extratos bancários de sua conta bancária.
Desse modo, declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:38
Outras decisões
-
03/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMA LINKE em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706134-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: NORMA LINKE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Rejeito a alegação de vício na representação processual da parte autora, pois a procuração de ID n. 194963901 outorga ao advogado, subscritor da presente ação, poderes bastante para representá-la nesta ação.
Alega ainda a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, eis que o contrato foi celebrado em 13/10/2020.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2020 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documento indispensável à propositura, porquanto a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Narra a parte autora que não teria formalizado a contratação do empréstimo consignado de n. 339359893, que enseja descontos em seu benefício previdenciário desde 07/11/2020, no valor mensal R$ 47,03.
A parte ré, por sua vez, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação digital.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo de n. 339359893.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida por produção de prova documental, consistente na análise do extrato bancário da parte autora referente ao período da suposta data do crédito do contrato (06/11/2020) junto ao banco destinatário (Banco CAIXA, Agência 00973, Conta 07351349).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, fica a parte autora intimada para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (Agência 00973, Conta 07531349), do período de janeiro de 1.º/11/2020 a 1.º/12/2020, de modo a verificar se o valor decorrente da contratação do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, conforme comprovante de ID n. 199737238.
Apresentada a documentação, abra-se vista à contraparte, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NORMA LINKE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para réplica. -
10/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:55
Outras decisões
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03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA LINKE - CPF: *73.***.*95-20 (AUTOR).
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16/05/2024 18:53
Deferido o pedido de NORMA LINKE - CPF: *73.***.*95-20 (AUTOR).
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02/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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