TJDFT - 0702774-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702774-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON FRANCA DE SENA EXECUTADO: GUILHERME PORTELA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em pesquisa ao controle do Malote Digital, esta Secretaria verificou que embora a Carta Precatória de ID nº 245371259 ter sido enviada à Comarca de Jataí/GO em 07/08/2025, até a presente data não foi lida naquela Comarca, conforme "print" anexado abaixo: Certifico ainda que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente a manifestar-se postulando o que entender pertinente.
Gama, 26 de agosto de 2025 12:20:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:41
Expedição de Carta.
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 23:36
Expedição de Edital.
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21/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: NILSON FRANCA DE SENA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra REQUERIDO: GUILHERME PORTELA MOREIRA aduzindo, em síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, sito na Quadra 01, Lote 14, Apartamento 204, Setor Sul, Gama-DF, mas que o locatário encontra-se em mora em relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando R$ 3.081,16.
Requereu a decretação de rescisão do contrato locatício (ID n. 118171058), o despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar do contrato locatício e demais documentos que sustentam o alegado.
Emenda apresentada, ID n. 119437711 e inicial recebida, ID n. 124567718.
Liminar deferida ID n. 124567718.
Depósito caução ID n. 124937644.
Imissão do autor na posse do imóvel ID n. 137064455.
Nomeado o autor na qualidade de fiel depositário dos bens deixados no imóvel, avaliados em R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), conforme ID n. 137064454.
Embora devidamente citado por carta precatória, ID n. 186182366, bem como remetidos os autos à Curadoria Especial, o requerido não apresentou contestação, ID n. 194595890 e ID n. 202188266.
O autor levantou o valor depositado a título de caução, conforme alvará ID n. 191742716.
Relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou o contrato de locação, ID n. 118171058, evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios é medida que se impõe.
Contudo, considerando a desocupação voluntária da ré do imóvel objeto da lide, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes ID n. 118171058, nos termos do art. 63, caput, da Lei 8.245/91. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de fevereiro de 2022 até a data da imissão do autor na posse do imóvel (ID n. 137064455, a saber: – 12/09/2022), acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios contratualmente previstos, acrescidos de juros de mora, a contar da citação. 3) DEFIRO a restituição ao requerido dos bens arrolados no ID n. 137064454 e ID n. 137064453.
Fixo o prazo de 30 dias para que o requerido retire os referidos bens que estão em posse do autor.Intimem-se o requerido, fazendo constar que sua inércia implicará em perda da propriedade por abandono, nos termos do art. 1275, III, CCB.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o réu citado nos autos se encontra preso, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento da Curadoria Especial no feito (Art. 72, II, do CPC).
Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial para que apresente contestação, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro. -
08/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702774-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NILSON FRANCA DE SENA REQUERIDO: GUILHERME PORTELA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:06:49.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
08/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME PORTELA MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento do valor depositado nos autos a título de caução (ID 124937644), em favor da parte autora.
No mais, por ora, tendo em vista o cumprimento da Carta Precatória expedida nos autos, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante a informação de que o réu encontra-se recolhido nas dependências carcerárias da unidade prisional de Jataí-GO, trazidas na petição retro, expeça-se carta precatória para citação pessoal do réu na unidade prisional, a qual encontra-se situada na Comarca de JATAÍ/GO.
Ademais, a despeito do teor da Portaria Conjunta n. 83 de 19/07/2018 do TJDFT, após a expedição da Carta Precatória pela Secretaria do Juízo, deve o advogado da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
Int. -
12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do cenário dos autos, o réu encontra-se ou encontrava-se recolhido nas dependências carcerárias da unidade prisional de Jataí-GO - ID 162526172.
Assim, em tese, sendo certo seu paradeiro, não se mostra cabível a citação por edital, sob pena de nulidade.
Nesse cenário, indefiro o pedido ID 165919474, letra "a".
Por outro lado, considerado o pedido "b" do referido petitório, defiro a alienação dos bens arrolados no anexo ID 137064454, devendo o autor depositar nos autos o produto obtido com a venda.
No mais, oficie-se à Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, requisitando o endereço do ré.
Gama-DF, 28 de julho de 2023 17:17:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:05
Deferido o pedido de NILSON FRANCA DE SENA - CPF: *20.***.*40-10 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 20:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NILSON FRANCA DE SENA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:47
Outras decisões
-
20/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:10
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:54
Outras decisões
-
21/06/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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