TJDFT - 0709285-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709285-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cálculos da contadoria judicial ID 237002891, sem oposição das partes.
Desse modo, homologo os cálculos acima e julgo procedente a impugnação geral ao cumprimento de sentença para decotar o valor de R$ 68.107,26 (sessenta e oito mil, um cento e sete reais, vinte e seis centavos), do valor principal, referente ao exequente (credor) FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *06.***.*41-00 e o valor de R$ 6.914,28 (seis mil, novecentos e quatorze reais, vinte e oito centavos), dos honorários sucumbenciais, referente aos exequentes (credores) FAZANI LEAL FEITOSA, CPF: *35.***.*19-10 e JOAO BRAGA DE LIMA, CPF: *04.***.*17-49.
Condeno os exequentes em 10% do valor do excesso, a título de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, nos termos do art. 85 do CPC.
Em relação à condenação do excesso dos honorários sucumbenciais, verifica-se que são dois credores, portanto, a condenação é proporcional entre ambos.
Já em relação ao pagamento do RPV a ser expedido, como não foi informado o CNPJ do escritório de advocacia dos advogados do exequente, o valor será destinado ao advogado peticionante, tendo em vista que o requisitório deve ser expedido para um único credor.
Expeçam-se os requisitórios: - Um precatório para FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *06.***.*41-00, no valor de R$ 287.459,91 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, noventa e um centavos), referente ao valor principal. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de FAZANI LEAL FEITOSA, CPF: *35.***.*19-10, no valor de R$ 28.642,44 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais, quarenta e quatro centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:34:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 09:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *06.***.*41-00 (EXEQUENTE) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:57
Deferido o pedido de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *06.***.*41-00 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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25/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709285-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 176.737,65 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Em síntese, o autor narrou que é servidor público aposentado e que ocupou o cargo de médico junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirmou que a administração pública apurou que ele faz jus ao recebimento do valor de $ 176.737,65 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais.
Alegou que restou infrutífera a tentativa de receber amigavelmente os valores devidos pelo réu e que os valores são confessadamente devidos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 198013099.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 203599646), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
Sustentou, em caso de condenação, que seja observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora.
Réplica ao ID 206491159, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 206810743) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de provas (Certidão de ID 209381318).
Em 03 de setembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 209398948).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
A autora cobra valores referentes aos anos de 2005, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Ocorre que o reconhecimento do direito da postulante por parte da Administração Pública se deu apenas em 28 de dezembro de 2023, conforme documento de ID 203599647 – Pág. 7.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida importa em não fluência do prazo prescricional.
Na hipótese, apesar de reconhecido o direito da parte autora, o Distrito Federal não realizou o pagamento, reconhecendo o débito apenas em 2023.
Dessa forma, como o feito foi ajuizado em 2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido já se posicionou o e.
TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial referente à ação de cobrança de valores devidos pelo Distrito Federal e que teriam sido reconhecidos na via administrativa.
Em seu recurso assinala que juntou aos autos as provas que tinha acesso, sendo que em face da distribuição do ônus da prova, bem como em decorrência da determinação no artigo 9º da Lei nº 12.153/09 no sentido de que cabe à entidade ré fornecer ao Juizado a documentação que dispõe para o esclarecimento da causa, pugna pela cassação da sentença e intimação do réu para a juntada do documento necessário para a elucidação da lide.
No mérito, ressalta que se trata de verba reconhecida na via administrativa, sendo que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, o que é o caso dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não há necessidade de cassar a sentença e efetuar o retorno dos autos à origem para instruir a demanda, conforme pleiteado em sede recursal.
Para tanto, constata-se que o documento juntado na inicial é suficiente para a análise do mérito, conforme será detalhado no momento oportuno.
Preliminar rejeitada.
IV.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Ao contrário do que consta na sentença, o documento juntado na inicial é suficiente para comprovar o débito reconhecido na via administrativa.
Para tanto, constata-se que o sindicato formulou o requerimento ID 62002201, págs. 1-3 em nome de diversos servidores, incluindo a parte autora, solicitando a emissão de declaração pela Secretaria de Estado de Educação dos valores reconhecidos pela administração e que não foram quitados.
Na sua resposta ID 62002201 pág. 11 a SEE/DF destacou que apresentou o informativo com os valores especificados para cada servidor, que consta no ID 62002201, págs. 4-10, e que os valores seriam adimplidos em conformidade com o artigo 37 da Lei nº 4.320/64.
Naquela lista consta o nome da parte autora na página 10, sendo possível constatar que a menção ?056/2007? corresponde ao número do pedido da verba reconhecida na via administrativa.
Ademais, o valor devido corresponde à ?GIC-LEI 3318/04 Magistério?.
Assim, ainda que não seja possível apurar o ano de origem daquele débito, é evidente que a dívida é posterior à vigência da lei nº 3318 no ano de 2004, sendo o pedido formulado no ano de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, ainda que a parte ré não tenha fornecido as informações com a clareza adequada, os elementos são suficientes para apurar a dívida reconhecida na via administrativa, além da ausência da prescrição.
IV.
Especificamente acerca da prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: ?Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?.
A dívida tem origem entre os anos de 2004 e 2007, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Destaca-se que o ID 62002201, pág. 10 aponta o número do pedido formulado no ano de 2007, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a Gerência de Pagamento esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 (?As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica?).
Enfim, relevante reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu no ano de 2007, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Assim, em conformidade com as informações prestadas pelo próprio Distrito Federal (ID 62002201), devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão n. 1915915, Processo n. 0741855-92..2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Data da Publicação: 13/09/2024) [grifos nossos].
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ?condeno o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU a pagar a quantia de R$ 607,83 (seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.?. 3.
Afirma que não houve causa suspensiva da prescrição.
Aduz que não houve protocolo do requerimento administrativo para o reconhecimento do débito.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que, conforme entendimento deste e.TJDFT, os prazos permanecem suspensos até o cumprimento da obrigação pecuniária, que no caso se enquanto não saldada a dívida pela Administração.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/Gerência de Administração da Folha de Pagamento, ID 62288052, pág. 6/8, informa que a recorrida tem o montante a receber referente ao pedido do servidor no total de R$ 607,83 (seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos) e está lançado nos pedidos de pagamento de exercícios findos, quais sejam: 0024/2008 e 0003/2012.
Portanto, a recorrida realizou o pedido do pagamento perante a Administração. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?.
No, ID 62288052, pág. 6/8, consta o detalhamento dos créditos da recorrida, com descrição dos valores, ano e número do pedido/processo administrativo em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica os pedidos de nºs. 0024/2008 e 0003/2012, referente aos exercícios de: 12/2006 e 07/2011, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 8.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2024, com informação de valores, os números dos pedidos, não está prescrita a pretensão, ID 62288052, pág. 6/8. 9.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 10.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: ?O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)?.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 62288052, pág. 6/8. 12.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.?. 13.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor do recorrido referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrente, em sede de contestação.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser confirmada. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão n. 1915541, Processo n. 0722596-77.2024.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/08/2024, Data da Publicação: 12/09/2024) [grifos nossos].
Assim, rejeito a prejudicial.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da declaração de ID 203599647 – Pág. 2, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
A declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros, indicando que os valores somente são atualizados quando tiver previsão de pagamento.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia buscada.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR O DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 176.737,65 (cento e setenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
A quantia devida deve ser atualizada: a) no período de agosto de 2001 a junho de 2019: juros de mora: 0,5% ao mês, correção monetária: IPCA-E; b) a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021: mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; c) a partir de 9 de dezembro de 2021: os valores devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá, ainda, o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:53:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709285-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
A prejudicial de mérito alegada pelo réu, prescrição, será analisada com o mérito do feito.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709285-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:28:29.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
10/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:01
Deferido o pedido de FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *06.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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