TJDFT - 0005368-27.2005.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005368-27.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUSMAR FERNANDES DA MOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BANCO DO BRASIL SA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 206896058, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a Sentença proferida reconheceu a Prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de pesquisa sem considerar a ocorrência de pesquisa positiva de bens, bem como sem intimá-lo sobre eventual interrupção do prazo prescricional.
Afirma que a decisão de ID 187731023 determinou a pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias, de modo que houve penhora de valores, com o levantamento de alvará.
Aduz o Embargado está devidamente representado por advogado nos autos, sendo certo que deveria ocorrer a intimação através do procurador constituído para indicar bens à penhora.
Ademais, requer a fixação de honorários com base no princípio da causalidade, caso não seja esse o entendimento adotado.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão no julgado.
Primeiramente, deve ser registrado que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas não o fez, conforme ID. 200235211.
Não obstante, em detida análise dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 11/01/2017 (id.60772294).
Dessa forma, o prazo de suspensão transcorreu em 11/01/2018, tendo sido estabelecido, inicialmente, como termo final da prescrição intercorrente o dia 11/01/2023.
Ocorre que no dia 18/01/2022, antes de findo o prazo, houve penhora frutífera de ativos, conforme ID. 112998255.
Dessa forma, nos termos do art. 921, § 4-A, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, de modo que o prazo deve ser novamente calculado.
Ressalto, contudo, que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez, não podendo, assim, serem consideradas outras constrições para a interrupção do prazo, tais como as penhoras ocorridas em abril deste ano.
Assim, o caso é de acolhimento dos embargos em relação a omissão quanto a interrupção.
Anoto que o novo prazo final para prescrição intercorrente é o dia 18/01/2027.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença de ID. 206896058, para reconhecer a ocorrência de INTERRUPÇÃO do prazo da prescrição intercorrente.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005368-27.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUSMAR FERNANDES DA MOTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005368-27.2005.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUSMAR FERNANDES DA MOTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUSMAR FERNANDES DA MOTA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu pesquisa via INFOJUD.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 11/012017 (id.60772294).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 11/01/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 11/01/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, indefiro o pedido de pesquisa ante a prescrição intercorrente do feito e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
13/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:28
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005368-27.2005.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUSMAR FERNANDES DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194460766.
Todavia, em nova consulta ao sistema RENAJUD, verifico que não houve modificação quanto às pesquisas já realizadas, conforme IDs 60772256/60772230.
Sem mais, intimem-se as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4248-03 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4248-03 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:39
Outras decisões
-
29/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:01
Outras decisões
-
24/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:24
Outras decisões
-
21/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:43
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4248-03 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:23
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4248-03 (EXEQUENTE)
-
25/07/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 11:49
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:04
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/07/2022 16:19
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2022 12:46
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4248-03 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:21
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:40
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:13
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/05/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:54
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 09:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:26
Outras decisões
-
17/01/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/12/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUSMAR FERNANDES DA MOTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/04/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2021 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/03/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2021 11:49
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:54
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:06
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/05/2020 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2020 15:44
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:08
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:19
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:36
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708794-19.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Dalmiran do Carmo Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2022 13:00
Processo nº 0726622-69.2024.8.07.0000
Ana Julia Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:54
Processo nº 0700317-45.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Faustino &Amp; Faustino Representacao de Ali...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:53
Processo nº 0718954-21.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Mauro Juner Santana
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:54
Processo nº 0005368-27.2005.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Lusmar Fernandes da Mota
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:54