TJDFT - 0714486-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA MARIA GORETTI OLIVEIRA FARIAS ajuizou ação de revisão de reajuste de plano de saúde em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, partes qualificadas nos autos.
Narra que é ex-empregada da ASSEFAZ, onde trabalhou por 17 anos e que, no momento do desligamento, optou pela manutenção do plano de saúde, arcando integralmente com as despesas até os dias atuais.
Sustenta que sempre esteve enquadrada no mesmo grupo dos demais empregados; no entanto, no reajuste referente ao ano de 2024, a requerida realizou a divisão dos grupos e, no caso do grupo da requerente, composto por ex-empregados, o reajuste foi de 30,52% (trinta vírgula cinquenta e dois por cento), muito superior ao aplicado anualmente e desproporcional ao histórico ao longo de 20 anos de relação entre as partes, enquanto o grupo ativo recebeu reajuste de apenas 9,54%.
Requer a concessão de tutela de urgência para consignação em juízo das mensalidades com o valor de reajuste aplicado aos ativos (9,54%) e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e declaração da ilegalidade do reajuste diferenciado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 204495901.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 204944601.
Em contestação, a ré afirma que é um plano de autogestão; que os índices de reajustes apresentados pela ANS para planos individuais ou familiares, jamais devem ser aplicados a quaisquer beneficiários da requerida, já que participam de plano coletivo; que os reajustes praticados no contrato da requerente não se deram de maneira aleatória ou ilícita; que a autora está incluída na carteira de ex-empregados, universo diferente dos beneficiários inscritos no convênio único, não sendo possível vincular o índice de reajuste do Plano Rubi do Convênio Único ao Plano Rubi do Ex-empregado, sob pena, de grave comprometimento financeiro do sistema e insolvência do plano; que, conforme artigo 19 da RN 488/22, a manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos e que os reajustes praticados se deram apenas em virtude da sinistralidade.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 210401066.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos que houve reajuste diferenciado para os ativos e inativos do plano de saúde da ré.
Por sua vez, o reajuste não decorreu de diferenciação de faixa etária, mas com base na sinistralidade, conforme informado na contestação.
A Lei 9.656/98 garante ao empregado aposentado "o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral” (art. 31).
O STJ (Tema 1034, REsp n. 1.816.482/SP), fixou a tese de que: "O art. 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1791846, 0742383-11.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.) Assim, por força do Tema Repetitivo 1034 DO STJ ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
Dispõe, ainda o artigo 16 da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022 que: “Art. 16.
A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.” Portanto, o que se verifica é que a ré não observou a paridade entre ativos e inativos, sendo ilegal o reajuste praticado.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade do reajuste na mensalidade da autora, no percentual de 30,52% e determinar que a ré realize a cobrança das mensalidades de forma paritária aos empregados ativos, com reajuste referente à competência 2024/25 no percentual de 9,54%.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 11:22:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA FARIAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 18:17:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Retifique-se a autuação neste ponto.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando o pagamento em consignação da mensalidade de julho/2024, mediante depósito em juízo, com o reajuste aplicado aos empregados ativos, qual seja, 9,54% (nove vírgula cinquenta e quatro por cento), viabilizando que a Requerente não incorra em mora e não tenha o seu plano cancelado. 3.
Deferida a tutela pretendida, requer seja determinado que a requerida emita os boletos da requerente com os reajustes aplicados aos ativos (9,54%) até o julgamento em definitivo do mérito; As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 17:32:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 14:27:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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