TJDFT - 0719884-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CORREÇÃO.
DATA DA INFRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O direito à progressão de regime exige a satisfação de requisitos de ordem objetiva (cumprimento de percentual de pena exigido) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal.
O preenchimento do requisito objetivo, por si só, não confere ao apenado o direito adquirido em relação à progressão de regime do semiaberto para o aberto.
A prática de falta média, ainda não reabilitada, embora não seja hábil para interromper o prazo para concessão de benefícios nem gere a regressão de regime, impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois não constatado o bom comportamento carcerário, demonstrando ausência de senso de disciplina e responsabilidade, fundamentais para o ingresso no regime aberto, conforme estabelece o artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Estando pendente o transcurso do prazo de reabilitação da prática da falta média, revela-se acertada a decisão hostilizada, que não implementou o benefício de saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com instituição de prisão domiciliar e monitoração eletrônica. É inviável a análise da matéria relativa à data da falta praticada, pois tal questão não foi objeto de deliberação na origem, sob pena de indevida supressão de instância. -
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA - CPF: *58.***.*29-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/05/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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