TJDFT - 0704083-90.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA CRISPIM em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de KEDSON DAVI MENDONCA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704083-90.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAQUEL DE SOUZA CRISPIM DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa à RAQUEL DE SOUZA CRISPIM a prática, em tese, do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Proferida sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia, com fulcro nos artigos 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal e, por conseguinte, CONDENAR a ré RAQUEL DE SOUZA CRISPIM como incursa nas penas do artigo 180, § 3º, do Código Penal (ID 99662310).
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu o declínio de competência para este Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá (ID 99662311), cuja decisão declinatória de Juízo fora proferida ao ID 99662330.
Em seguida (ID 107336991), em face da ré homologou-se transação penal, todavia, ante o descumprimento das condições a ela imposta o benefício foi revogado pela decisão de ID 193994576.
Ante a sentença condenatória já proferida nos autos em 26/03/2021 ao ID 87221967, com trânsito em julgado, passo a dosimetria da pena.
Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) a culpabilidade da acusada foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e também perfeitamente exigível uma conduta diversa; b) a acusada, a despeito da condenação de crime de roubo (ID 197485953) com trânsito em julgado em 01/03/2021, não registra maus antecedentes criminais a serem considerados neste feito, já que posterior ao fato criminoso objeto destes autos; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social da acusada; d) não há elementos para demonstrar a personalidade criminosa da acusada; e) os motivos da infração penal confunde-se ao exigido para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias da infração penal não refogem àquelas verificadas nos ilícitos desta natureza; g) não houve maiores consequências advindas do ilícito penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, em sua ampla maioria favoráveis ao acusado, deve a reprimenda ser estabelecida no patamar mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
No segundo estágio de fixação da reprimenda, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd').
Entretanto, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), insculpido no Enunciado de Súmula 231, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena-base fixada acima.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Penais.
O regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da VEPEMA.
Por fim, não subsistem elementos nos autos para mensurar o quantum devido pela acusada à vítima do furto.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República.
Expeça-se a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença condenatória.
Intimem-se via sistema, Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:43
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA CRISPIM em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 20:31
Recebidos os autos
-
04/06/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 22:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2021 16:38
Homologada a Transação
-
11/11/2021 16:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
11/11/2021 16:37
Homologada a Transação Penal
-
11/11/2021 16:37
Homologada a Transação
-
06/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/08/2021 19:21
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/08/2021 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 16:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/08/2021 16:30
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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