TJDFT - 0723571-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerente fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 243430215, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Outras decisões
-
30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 235449734.
Nos termos da Decisão de ID 231109158, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:45:37.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:11
Deferido o pedido de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO - CPF: *98.***.*47-28 (PERITO).
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10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de laudo
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Outras decisões
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP no período compreendido entre os anos de 1999 a 2017.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 2.773,94, no qual constavam registros referentes apenas ao ano de 1999 em diante.
Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 4.223,38, valor este atualizado até a data da propositura da causa.
A decisão de ID 203298002 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça percorrido pelo autor, recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando ilegitimidade passiva e prescrição do direito do autor.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 205472597).
Foi apresentada réplica (ID 208113472).
Em sede de especificação de provas, a parte ré pugna pela realização de prova pericial a ser realizada pela Contadoria deste eg.
TJDFT e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 11.09.2017.
Confira-se julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)
Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano – 12/06/2024 - e a data do ajuizamento desta ação – 18.11.2021 - se passaram menos de cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia.
Contudo, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria deste Tribunal, uma vez que a prova deve ser elaborada por perito especialista no tema, com expertise suficiente ao deslinde da causa.
Uma vez que a perícia foi requerida pela ré, deverá ela suportar o pagamento do valor relativo aos honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio o Dr.
ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar o valor relativo aos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 205472597) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:24:15.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723571-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO SOARES - CPF: *45.***.*57-04 (AUTOR).
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05/07/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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