TJDFT - 0724718-73.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724718-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: BRUNO ALVES LIMA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BRUNO ALVES LIMA DE ANDRADE contra sentença de ID Num. 200374730 que, por compartilhar do entendimento do Ministério Público exarado na manifestação de ID Num. 200249667, homologou a promoção e determinou o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III do CPP.
Segundo o embargante, a referida decisão deixou de apreciar os argumentos trazidos pela Defesa na petição de ID Num. 195587689, em especial sobre o Laudo de Análise Toxicológica, juntado no ID Num. 168435250, que, no entender da Defesa, “o embargante jamais utilizou qualquer tipo de entorpecente”.
Relatado, decido.
Não há omissão a ser suprida na sentença embargada.
Com efeito, nessa fase preliminar do procedimento criminal cabe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a análise dos elementos contidos nos autos e a verificação da justa causa para a persecução criminal.
Nessa fase não há que se falar em exame nem em emissão de qualquer juízo de valor provas.
Ademais, é sabido e ressabido que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir aquilo que foi submetido ao seu exame.
Por outro lado, o tipo penal descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 não tipifica conduta de ser usuários de substância entorpecente, mas daquele que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Desse modo, os presentes autos não apuram se BRUNO ALVES LIMA DE ANDRADE é usuário de drogas ou não, mas a conduta de adquirir e/ou estar na posse de substância entorpecente quando da abordagem policial, conduta que por ele foi confirmada quando do registro policial.
A propósito, cabe destacar que segundo declarações de BRUNO, contidas na ocorrência policial: “Na presente data, dia 28/07/2022, por volta de 17H30, foi até a QNN 19 para comprar uma porção de cocaína, pois tem conhecimento de que se trata de ponto de venda da droga.
Chegando ao local se deparou com um indivíduo na esquina e lhe questionou sobre o entorpecente, então ele indicou um outro jovem que estava dentro da rua, de bermuda azul e blusa preta, o qual se aproximou do declarante e negociou a compra de uma porção de cocaína por R$ 50,00, tendo pegado a droga e deixado o local caminhando.
Já em um ponto distante foi abordado por policiais civis e confirmou a traficância, tendo apresentado a porção de droga que havia acabado de comprar.
Que foi conduzido até esta delegacia, onde teve contato visual com o adolescente infrator, que estava com as mesmas roupas, então lhe reconheceu como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga.
Por fim, afirma que não tem queixas da ação policial.” (negritei) Num. 135419091 - Pág. 4 Ainda, e consoante já foi assinalado na decisão ID Num. 156727306: Diante do quadro fático delineado cabe destacar: 1) não é possível firmar juízo sobre a negativa do menor na audiência de apresentação, já que não tinha compromisso de dizer a verdade e tinha liberdade de estratégia de defesa e negativa da prática do ato infracional; 2) o relato do policial Henrique Carascosa Arruda, na audiência perante a VRAIIJ, indica que Bruno manteve contato com terceiro e, em seguida, acompanhou o menor para dentro do conjunto, o qual foi apreendido posteriormente portando droga ilícita e dinheiro; 3) de acordo com as declarações do delegado e do agente de polícia que abordaram Bruno, contida na OP que instrui este TC, Bruno foi apontado como possível usuário e com ele foi apreendida uma porção de cocaína; 4) ainda na OP constam as declarações de Bruno, que naquela oportunidade.
Esses elementos informativos são, a princípio, coerentes, suficientes e configuram indícios de autoria.
Como se sabe, indícios são elementos mínimos que ligam Bruno ao fato delituoso.
E nessa fase do procedimento de apuração criminal vige o princípio “in dubio pro societatis”.
Cumpre ressaltar, também, que o Laudo de Análise Toxicológica juntado aos autos não atesta, em nenhum momento, que o autor do fato BRUNO ALVES LIMA DE ANDRADE jamais teria se utilizado de qualquer tipo de entorpecente, mas que, dentro de uma janela de detecção, de 90 dias, não foi encontrado aquelas substâncias entorpecentes ali assinaladas.
Aliás, o próprio Laudo ressalta que o “Resultado negativo significa que não foi encontrada substância na quantidade maior ou igual do que o valor de corte (cut-off)”.
Assim, uma pessoa submetida ao exame toxicológico pode ter feito uso de substância entorpecente, mas que ficou abaixo do valor de corte e não foi possível ser detectado pelo exame.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
E, ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público foi entendido por este Juiz que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal, ID Num. 200374730.
Assim, uma vez que na decisão embargada não há nenhum vício de omissão que se amolda a possibilidade legal, artigo 83, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, verifica-se que a advogada do autor do fato renunciou ao mandato, conforme petição ID Num. 202873673, datada de 01/07/2024, da qual consta ciência do seu constituinte.
E considerando que nos termos do art. 112 do CPC “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”, intime-se o autor do fato por publicação, na pessoa de sua advogada.
P.R.I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/06/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:15
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
13/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:11
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
31/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:28
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:49
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:44
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
08/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/10/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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