TJDFT - 0075719-88.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
07/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:01
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS em 12/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075719-88.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 94494285, certifico que alterei a restrição do veículo de placa PBV5404 para transferência via sistema RENAJUD.
Segue comprovante. Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075719-88.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS DECISÃO Trata-se de requerimento, formulado pelo executado, pleiteando a baixa, por meio do sistema RENAJUD, da restrição de circulação de veículo.
O exequente se manifestou pela manutenção da restrição, consoante se extrai da petição ID 93869956. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, o parcelamento administrativo do crédito tributário enseja tão somente a suspensão da exigibilidade do título, conforme reza o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar.. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito. (STJ - AI no REsp: 1266318 RN 2011/0166398-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/11/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) Veja-se, porém, que a restrição de circulação do veículo é por demais gravosa, sendo suficiente a manutenção da restrição de transferência para efeito de constrição do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ID 85457876, e mantenho tão somente a restrição de transferência do veículo indicado na Decisão ID 5185773.
Proceda-se à retificação da restrição no RENAJUD.
Tudo feito, cumpra-se a Decisão ID 74542193.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:30
Recebidos os autos
-
15/06/2021 00:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:12
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 09:07
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:23
Recebidos os autos
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10/12/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2019 07:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2019 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/08/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL CHAGAS SARMENTO FROIS em 19/06/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
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11/12/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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