TJDFT - 0751913-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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02/09/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 12:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2025 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751913-08.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: REGINA APARECIDA FALLEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Liquidação individual de sentença coletiva (Plano Collor).
Preliminares de incompetência do Juízo e de litisconsórcio passivo, com chamamento ao processo do BACEN e da União: rejeitadas.
Liquidação por arbitramento autorizada pelo CPC 509, I, e 510.
O recorrente violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 114, 115, e 130, inciso III, sustentando que a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto houve a condenação solidária da União e do BACEN, sendo imprescindível o respectivo chamamento ao processo, o que atrairia a competência absoluta da justiça federal para o julgamento da lide; b) artigos 509, inciso II, e 511, asseverando que a execução deve observar o procedimento comum com a prévia liquidação, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública teria caráter de condenação genérica, apenas fixando a responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual o exequente deve comprovar a titularidade do direito alegado e o quantum debeatur.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190, e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145 (ID 62226958).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 14:16
Recurso especial admitido
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19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/12/2023 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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